TJPA - 0810409-40.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9991/)
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15/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:23
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE MATOS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
11/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:31
Prejudicado o recurso
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08/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS PEREIRA em 09/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE MATOS em 09/12/2020 23:59.
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04/12/2020 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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