TJPA - 0800910-77.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 18:30
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:25
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800910-77.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME Endereço: TRV DOIS DE MARCO (JOERCIO BARBALHO), 96, CASA, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-340 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da importância da(s) CDA(s) acostada(s) à inicial.
Após a determinação de citação, vem a Exequente pedir a desistência da ação, conforme petição de id. nº 30645259. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, é lícito à parte autora desistir da ação que houver ajuizado.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência para decretar, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o petitório de Id nº 47995299, determino a retirada de qualquer restrição do nome da empresa do autor dos órgãos de proteção ao crédito, que tenha sido incluída pela Exequente em razão da dívida objeto do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se, servindo cópias da presente como mandado de notificação/citação/intimação, na forma do Provimento n° 003/2009-CJRMN, com redação dada pelo provimento n° 011/2009-CJRMB.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:52
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800910-77.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: LEANDRO DA CRUZ ESTUMANO - ME Endereço: TRV DOIS DE MARCO (JOERCIO BARBALHO), 96, CASA, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-340 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da importância da(s) CDA(s) acostada(s) à inicial.
Após a determinação de citação, vem a Exequente pedir a desistência da ação, conforme petição de id. nº 30645259. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, é lícito à parte autora desistir da ação que houver ajuizado.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência para decretar, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o petitório de Id nº 47995299, determino a retirada de qualquer restrição do nome da empresa do autor dos órgãos de proteção ao crédito, que tenha sido incluída pela Exequente em razão da dívida objeto do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se, servindo cópias da presente como mandado de notificação/citação/intimação, na forma do Provimento n° 003/2009-CJRMN, com redação dada pelo provimento n° 011/2009-CJRMB.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:45
Extinto o processo por desistência
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04/02/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
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24/01/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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