TJPA - 0003990-70.2014.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2022 08:46
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA FREITAS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL N° 0003990-70.2014.8.14.0057 APELANTE/APELADO: LUIZ SERGIO LIMA FREITAS APELADO/APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 485, INCISO V, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes LUIZ SERGIO LIMA FREITAS e BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da vara única de SANTA MARIA DO PARÁ nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil com Tutela Antecipada por inscrição indevida no SERASA que julgou parcialmente procedente o pedido da autora.
Sentença às id. 8125120: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar o cancelamento definitivo da anotação restritiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento à requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ), e contar juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso – data da inscrição restritiva (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), até o efetivo pagamento.
Inconformadas ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A parte autora/apelante (id. 8125128) alega a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 a fim de indenizar os abalos morais sofridos pelo apelante.
A parte ré/apelante réu id. 8125122 alega inexiste de dano ante a legalidade da avença.
Os recorrentes se manifestaram acerca das contrarrazões às id. 8125131 e 8125134.
Os autos foram redistribuídos pelo desembargador Ricardo Ferreira Nunes a esta relatora em razão do julgamento da apelação n.º 0097446-40.2015.8.14.0057, distribuída em 02 .04.2019, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, inexistência de débitos c/c indenização por danos morais efetuado junto à instituição bancária, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Prima facie, como se trata de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma dos artigos 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC.
Conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo idênticas aquelas que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Acerca da identidade entre ações, leciona Nelson Nery Junior que: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.” No caso em apreço, verifico que o autor/apelante ajuizou duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedido e mesmo pedido, sendo as partes LUIZ SERGIO LIMA FREITAS (autor) e BANCO BMG S.A. (réu); a causa de pedir é inscrição indevida no SERASA por contrato adimplido, e o pedido é retirado do nome do SERASA e indenização por dano moral.
Na hipótese, o processo º 0097446-402015.8.14.00057, contrato nº 214528168 foi julgado por esta relatora em 05/08/2019, e com certidão de trânsito em julgado em 27/09/2019.
A ementa de decisão foi assim lavrada: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, surgindo o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau em R$ 12.000,00 (doze mil reais) reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por outro lado, o presente processo de nº 0003990-70.2014.8.14.0057 que também discute o mesmo fato, que é a inscrição indevida no SERASA do nome do autor pelo banco BMG S.A., referente ao mesmo contrato de empréstimo nº 214528168, conforme consta do documento de id. 1556249 Com efeito, é induvidosa a ocorrência da litispendência diante da identidade do objeto, causa de pedir, partes e pedidos entre as ações supracitadas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC/73.
Configura litispendência, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC/73, a existência de duas ações idênticas, isto é, com "as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.030534-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0016, publicação da súmula em 21/11/2016) LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso em análise, a presente ação é idêntica a ação anteriormente ajuizada, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRT-4 - ROT: 00205305020195040801, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma) Configurada a litispendência, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Registre-se que, como se trata de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma dos artigos 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/04/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:00
Não conhecido o recurso de LUIZ SERGIO LIMA FREITAS - CPF: *26.***.*30-97 (APELANTE)
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA FREITAS em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO Nº 0003990-70.2014.8.14.0057.
APELANTE: BANCO BMG S.A.
APELADO: LUIZ SERGIO LIMA FREITAS RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Cuida-se de Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de A ção de Responsabilidade Civil com Tutela Antecipada”, de mesmo número.
Recebi o recurso por distribuição em 14.02.2022.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque para apreciar o recurso.
Em consulta ao sistema de processos judiciais deste Tribunal, verifico que a Eminente Desembargadora foi relatora da Apelação n.º 0097446-40.2015.8.14.0057 , distribuída em 02 .04.2019, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, inexistência de débitos c/c indenização por danos morais efetuado junto à instituição bancária, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que a Eminente Desembargadora é preventa para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
14/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:19
Recebidos os autos
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14/02/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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