TJPA - 0815290-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:46
Baixa Definitiva
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08/03/2022 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815290-26.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PACIENTE: MIRIAN GOMES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Adria Sueli Pereira e Pereira em favor de Mirian Gomes de Souza, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juízo De Direito Da Vara De Execuções Penais Da Região Metropolitana De Belém.
Pleiteou a impetrante, a concessão liminar da ordem, a fim de que a paciente seja liberada para saída temporária durante o período das festividades de Natal e Ano Novo de 2021, sendo que, no mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Plantonista Eva do Amaral Coelho, que entendeu não ser hipótese sujeita de análise em plantão judiciário, razão pela qual os autos vieram a mim redistribuídos, sendo que em razão de estar afastada das atividades judicantes, foram novamente redistribuídos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter concedido à paciente a saída temporária ora almejada.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus.
Relatei, decido: Tendo em vista as informações trazidas pela autoridade inquinada coatora no sentido de ter concedido a saída temporária ora pleiteada pela impetrante em favor da coacta, tem-se prejudicado o writ, pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), 11 de fevereiro de 2022. -
15/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 08:42
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:37
Juntada de Informações
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17/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:23
Conclusos ao relator
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13/01/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/01/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 11:46
Declarada incompetência
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30/12/2021 01:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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