TJPA - 0814005-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 03:47
Decorrido prazo de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:31
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814005-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CINEX INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA.
Antes do despacho inicial o autor requereu o cancelamento da distribuição, com a consequente baixa dos autos, tendo em vista que residir em Comarca distinta. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, §4º, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o cancelamento das custas iniciais lançadas aos autos, conforme requerido.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:31
Extinto o processo por desistência
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18/02/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0814005-31.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
16/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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