TJPA - 0800406-17.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800406-17.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTIGO BANCO FICSA S/A).
O reclamante alega que não celebrou o contrato nº 010001072880, no valor total de R$ 13.307,49 (treze mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), pago mediante descontos mensais de seu benefício previdenciário em parcelas no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
Em sua contestação, o demandado juntou diversos documentos, em que consta claramente uma autorização para desconto em seu benefício junto ao INSS, na modalidade “Empréstimo Consignado”, oriundos de um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais do(a) reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte da reclamada, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que o reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas pela reclamada, a fim de que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante JOSE PEREIRA DE SOUSA em face do reclamado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTIGO BANCO FICSA S/A).
REVOGO a decisão liminar de ID nº 23200227.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 06 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800406-17.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTIGO BANCO FICSA S/A).
O reclamante alega que não celebrou o contrato nº 010001072880, no valor total de R$ 13.307,49 (treze mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), pago mediante descontos mensais de seu benefício previdenciário em parcelas no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
Em sua contestação, o demandado juntou diversos documentos, em que consta claramente uma autorização para desconto em seu benefício junto ao INSS, na modalidade “Empréstimo Consignado”, oriundos de um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais do(a) reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte da reclamada, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que o reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas pela reclamada, a fim de que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante JOSE PEREIRA DE SOUSA em face do reclamado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTIGO BANCO FICSA S/A).
REVOGO a decisão liminar de ID nº 23200227.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 06 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:01
Audiência Una realizada para 10/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
09/06/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 23/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes JOSE PEREIRA DE SOUSA e a parte BANCO FICSA S/A., por meio de seus patronos habilitados , para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 10/06/2021 14:00.
Itaituba (PA), 10 de fevereiro de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
10/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 15:52
Audiência Una designada para 10/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800406-17.2021.8.14.0024 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido(a) pelo(a) autor(a). 2- Recebo a petição inicial, bem como o seu aditamento, por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais em face de BANCO FICSA, requerendo tutela provisória de urgência para suspender os descontos do empréstimo realizado indevidamente em seu benefício previdenciário.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos dos Bancos Requeridos em seu benefício previdenciário, contudo os valores cobrados são desconhecidos, afirmando expressamente que não firmou contratos de empréstimos consignados, nem recebeu quaisquer valores dos requeridos.
Juntou seus documentos pessoais, Boletim de Ocorrência Policial, bem como o extrato de seu benefício junto ao INSS, onde constam os descontos lançados pelo requerido.
Em sua inicial, o reclamante ressalta que o valor do suposto empréstimo, objeto da presente ação, nunca foi depositado em sua conta bancária.
Juntou como prova o extrato bancário apresentado, da conta em que recebe sua aposentadoria.
Requereu tutela de urgência para suspender os referidos descontos, bem como para impedir eventual inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que o (a) autor(a) comprovou documentalmente que o requerido lançou descontos em seu benefício previdenciário.
A probabilidade do direito encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, pois a requerente afirma a inexistência de contratação de qualquer empréstimo junto ao requerido.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O perigo de dano consubstancia-se na privação financeira que suportará a requerente, com a cobrança mensal de valores indevidos, a comprometer parte de seus rendimentos mensais.
Ademais, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, se comprovado que o débito é lícito, a requerida poderá retomar a cobrança das parcelas mensais do seu crédito junto à requerente. ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, determino que a requerida, em 05 (cinco) dias, suspenda os efeito do empréstimo objeto da presente demanda, até o julgamento do mérito.
Determino à requerida que se abstenha de efetuar qualquer negativação em desfavor da Requerente, até o julgamento da demanda.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor do (a) requerente, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas cíveis, criminais e processuais que se fizerem necessária para o cumprimento da medida (art. 77, § 2º do CPC). À secretaria para designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supradesignada.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade ou outro documento de identificação com foto, e de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas, inverto o ônus da prova e defiro a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, §1º do Novo Código.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Itaituba/PA, 09 de fevereiro de 2021. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal e respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
09/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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