TJPA - 0844186-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:02
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844186-49.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que o condomínio demandante juntou minuta de acordo no ID41655026, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença.
A demandada, atuando em causa própria, peticionou no ID47610031 requerendo sua habilitação nos autos e ratificando os termos do supracitado acordo.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que o débito fora parcelado em 04 parcelas que pagas via boleto bancário emitido pelo autor e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:57
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 17:02
Homologada a Transação
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04/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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