TJPA - 0800050-06.2020.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800050-06.2020.8.14.0073 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Dez de Maio, 88, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PA24532-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos os autos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figura como parte requerente MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS e como requerido BANCO CETELEM S.A.
Se extrai dos autos, em resumo, que a autora é aposentada, constatou um desconto em seu benefício N º 149.365.375-7, representado pelo contrato nº 51-819528366, no valor de R$ 6.204,92, a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 189,57 cada, já foram descontadas 41 parcelas, nega ter contratado o questionado serviço.
Citado o requerido apresentou contestação, Id. 18033675, aduzindo em preliminar: impugnação da justiça gratuita; defeito de representação, incompetência territorial ausência de comprovante de endereço, decadência, contrato realizado desde 2016; e no mérito, rebate os pedidos da autora e ao final pugna pela improcedência da ação.
Em réplica a autora impugnou os termos da contestação e requer o julgamento antecipado.
O requerido cumpriu a liminar no Id.16494556 Decisão de saneamento Id. 19533509, oportunizando as partes para manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, advertido que o descumprimento do ônus processual, acarretaria a inadmissibilidade de provas.
O requerido informa haver interesse em produzir provas, Id. 19636457, pugnando pela expedição de ofício ao BRADESCO, banco em que foi liberado o TED discutido no feito, para que apresente nos autos extrato referente ao mês de JUL/2016, bem como, requer a oitiva da autora e suas testemunhas.
O pedido de produção de provas em audiência foi indeferido, considerando que a presente lide depende de provas documentais, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco, uma vez que pode ser requerido administrativamente entres as instituições bancárias, ante a não justificação da utilidade e pertinência, informou o julgamento antecipado da lide, nos termos da decisão Id. 22603895.
O requerido se manifestou no Id. 23322802, concordar com o julgamento antecipado, preclusa a decisão os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram superadas na decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
Observo que a autora simplesmente alegou que não realizou o questionado empréstimo e não se manifestou se recebeu o referido valor, não juntou aos autos extrato da conta bancária, também não rebateu em réplica o TED juntado com a contestação de Id.18033675 – Pág. 12, alegado pelo requerido que o valor foi depositado na conta bancária pertencente a autora, pelo contrário, não apresentou o mínimo de prova sobre os fatos alegados.
Ademais, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, essa inversão, não desonera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito.
Noto que o requerido juntou aos autos o documento de TED (Id.18033675 – Pág. 12), comprovando que o valor foi depositado na conta da autora, Banco nº 237, agência nº 5754, conta nº 562573-4, CPF *38.***.*20-63 destinatário Maria de Jesus L dos Santos; bem como, cédula de crédito bancário juntado com a contestação (Id.18033678), foi assinada a rogo pelo marido da autora e assinado por uma testemunha; juntou também, cópias dos documentos pessoais da autora e do marido.
Também a assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo requerido se assemelha com a assinatura dos documentos pessoais.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, pela regra do ônus da prova, seu pleito deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO NÃO CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/05/2019).
Ementa RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO, PORÉM, CONCEDIDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
USO DO CARTÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
AUSENTE PROVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE VONTADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC/2015).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/02/2019).
Com efeito, ao contrário o réu, incumbia a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, ao comprovar a regularidade na contratação que originou essa demanda, juntou cédula de crédito com as digitais da parte autora, assinatura a rogo do marido da parte autora, cópia dos documentos pessoais da autora e do marido, comprovante de transferência eletrônica, (cédula de crédito bancário Id.18033678 e comprovante de transferência – TED Id. 18033687) Considerando que não foi constatado fraude na contratação, por consequência, não restou caracterizado a ocorrência de dano material, nem mesmo o dano moral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, a saber, custas e honorários advocatícios, em razão de se tratar de feito oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão na Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Rurópolis, 17 de janeiro de 2022.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito. -
24/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 18:05
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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12/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800050-06.2020.8.14.0073 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo] PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Dez de Maio, 88, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PA24532-A DECISÃO/MANDADO RH. 1.
Indefiro o pedido de depoimento do marido, tendo em vista que não justificou a utilidade e a pertinência, assim como, indefiro o depoimento pessoal.
Também, indefiro o pedido para que seja oficiado ao Banco BRADESCO S.A., a fim de apresentar o extrato da CONTA CORRENTE 5625734, AG. 5754, do mês de JULHO/2016, uma vez que compete as partes comprovar o que entender de direito, nos termos do art. 373, I e II do CPC e tal pedido pode ser requerido administrativamente entres as instituições bancárias. 2.
Anoto que os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, deixo de realizar audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 357, V do CPC. 3.
Diante do exposto, intimem-se as partes informando que este juízo procederá ao julgamento da lide no estado que se encontra, se no prazo comum de 5 (cinco) dias, não houver objeção, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 03 de fevereiro de 2021.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
05/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 10:26
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2020 23:59.
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14/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
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30/06/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 22:16
Conclusos para despacho
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11/05/2020 22:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 19/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 12:29
Juntada de Carta
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21/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2020 11:30 Vara Única de Rurópolis.
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21/02/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2020 18:36
Conclusos para decisão
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29/01/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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