TJPA - 0844218-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 13:18
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:34
Juntada de Ofício
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14/12/2023 01:24
Publicado EDITAL em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844218-54.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA Nome: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, apto 310, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F20.3 ( Esquizofrenia indiferenciada ), vide ID 80152863.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, ID 100750822.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 F20.3, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) PAULO DELGADO LEÃO ( CRM/PA – 1501, RQE 4166, RQE 4169 ), conforme LAUDO ID 80152863, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
12/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:07
Juntada de Termo de Compromisso
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05/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:38
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 01:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844218-54.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA Nome: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, apto 310, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F20.3 ( Esquizofrenia indiferenciada ), vide ID 80152863.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, ID 100750822.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 F20.3, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) PAULO DELGADO LEÃO ( CRM/PA – 1501, RQE 4166, RQE 4169 ), conforme LAUDO ID 80152863, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
23/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844218-54.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Nome: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, apto 310, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 14 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA, movida por AUZENIRA ALMEIDA BAR, em face de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade (RG) nº 1355548, PC-PA, CPF nº *48.***.*22-91, acompanhado pela (o) Advogada PAULA ANDREA CASTRO PEIXOTO (OAB/PA 5664), presente a (o) interditanda (o) RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, portador RG nº 8637141, PC-PA, CPF nº *70.***.*43-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080123392314500000028625894 Ação de Curatela Petição 21080123392327300000028625895 PROCURAÇÃO AUZENIRA Procuração 21080123392335500000028625896 RG VERSO AUZENIRA Documento de Identificação 21080123392346000000028630034 RG AUZENIRA FRENTE Documento de Identificação 21080123392352000000028630035 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21080123392356100000028630036 COMPROVANE ENDEREÇO AUZENIRA Documento de Comprovação 21080123392363700000028630037 CERTIDÃO DE CASAMENTO AUZENIRA E RONALDO Documento de Comprovação 21080123392369200000028630038 CARTA DE CONCESSÃO BENF.
ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392379300000028630039 CADASTRO PARA RECEBIMENTO DE MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 21080123392388100000028630040 EXTRATO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392397500000028630041 EXTRATO MENSAL DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 21080123392404500000028630042 CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 21080123392420400000028630043 Laudo Médico atual Documento de Comprovação 21080123392428500000028630044 RG E CARTÃO SUS RONALDO Documento de Identificação 21080123392457500000028630045 Decisão Decisão 21080209245008100000028629889 Petição(Tutela Antecipada) Petição 22011216123037000000044612081 Decisão Decisão 22021110254915100000047534378 Decisão Decisão 22021110254915100000047534378 Parecer Parecer 22022219062213100000049002097 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032123080339700000052118079 Petição(Juntada de doc, comprobatórios) Petição 22032817090909800000053000380 declaraçao de doneidade Documento de Comprovação 22032817090924500000053002567 laudo Documento de Comprovação 22032817090959200000053002568 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042521215029500000056063112 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042611490055200000056130135 Termo Audiência 0844218-54.2021 Termo de Audiência 22071914141304100000067662494 Decisão Decisão 22071914141496800000067662491 Decisão Decisão 22071914141496800000067662491 Certidão Certidão 22080311023574700000069858898 Termo de Ciência Termo de Ciência 22080510093745800000070105102 Despacho Despacho 22092814110750400000074571357 Despacho Despacho 22092814110750400000074571357 Petição(JUNTADA DE DOCS/ DESPACHO) Petição 22102519445770300000076280730 CURATELA PROVISÓRIA RONALDO LUIZ MEDEIROS Documento de Comprovação 22102519445786500000076296220 Laudo Médico (de saúde física e mental)Auzenira Almeida Documento de Comprovação 22102519445810600000076296221 Laudo Médico atual Documento de Comprovação 22102519445835700000076296222 LAUDOS MEDICOS E RECEITAS DE RONALDO MEDEIROS Documento de Comprovação 22102519445879100000076296224 CAIXA Ronaldo Luiz Medeiros Barbosa Documento de Comprovação 22102519445915300000076297711 certidão digitalizada Documento de Comprovação 22102519445941100000076297712 justiça federal auzenira (1) Documento de Comprovação 22102519445969700000076297713 Petição(juntada Cert. de Antecedentes Criminais) Petição 22121401392951900000079497253 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AUZENIRA Documento de Comprovação 22121401392968500000079497254 Decisão Decisão 23011713323307400000080731422 Decisão Decisão 23011713323307400000080731422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011820031010700000080838355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011820031010700000080838355 LINK CRIADO Certidão 23011820091898800000080838358 Termo de Curatela Termo de Curatela 23013106193879000000081420319 Parecer Parecer 23020213175013300000081632451 Petição Petição 23020714523266400000081894310 - 
                                            
17/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 15:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 06:19
Juntada de Termo de Compromisso
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844218-54.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Nome: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, apto 310, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, em face de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA, o (a) qual sofre de CID 10 F20.3 ( Esquizofrenia indiferenciada ), vide ID 80152863.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 80152863, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA a AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/02/2023, às 09:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080123392314500000028625894 Ação de Curatela Petição 21080123392327300000028625895 PROCURAÇÃO AUZENIRA Procuração 21080123392335500000028625896 RG VERSO AUZENIRA Documento de Identificação 21080123392346000000028630034 RG AUZENIRA FRENTE Documento de Identificação 21080123392352000000028630035 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21080123392356100000028630036 COMPROVANE ENDEREÇO AUZENIRA Documento de Comprovação 21080123392363700000028630037 CERTIDÃO DE CASAMENTO AUZENIRA E RONALDO Documento de Comprovação 21080123392369200000028630038 CARTA DE CONCESSÃO BENF.
ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392379300000028630039 CADASTRO PARA RECEBIMENTO DE MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 21080123392388100000028630040 EXTRATO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392397500000028630041 EXTRATO MENSAL DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 21080123392404500000028630042 CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 21080123392420400000028630043 Laudo Médico atual Documento de Comprovação 21080123392428500000028630044 RG E CARTÃO SUS RONALDO Documento de Identificação 21080123392457500000028630045 Decisão Decisão 21080209245008100000028629889 Petição(Tutela Antecipada) Petição 22011216123037000000044612081 Decisão Decisão 22021110254915100000047534378 Decisão Decisão 22021110254915100000047534378 Parecer Parecer 22022219062213100000049002097 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Decisão Decisão 22031510281783400000051352707 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032123080339700000052118079 Petição(Juntada de doc, comprobatórios) Petição 22032817090909800000053000380 declaraçao de doneidade Documento de Comprovação 22032817090924500000053002567 laudo Documento de Comprovação 22032817090959200000053002568 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042521215029500000056063112 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042611490055200000056130135 Termo Audiência 0844218-54.2021 Termo de Audiência 22071914141304100000067662494 Decisão Decisão 22071914141496800000067662491 Decisão Decisão 22071914141496800000067662491 Certidão Certidão 22080311023574700000069858898 Termo de Ciência Termo de Ciência 22080510093745800000070105102 Despacho Despacho 22092814110750400000074571357 Despacho Despacho 22092814110750400000074571357 Petição(JUNTADA DE DOCS/ DESPACHO) Petição 22102519445770300000076280730 CURATELA PROVISÓRIA RONALDO LUIZ MEDEIROS Documento de Comprovação 22102519445786500000076296220 Laudo Médico (de saúde física e mental)Auzenira Almeida Documento de Comprovação 22102519445810600000076296221 Laudo Médico atual Documento de Comprovação 22102519445835700000076296222 LAUDOS MEDICOS E RECEITAS DE RONALDO MEDEIROS Documento de Comprovação 22102519445879100000076296224 CAIXA Ronaldo Luiz Medeiros Barbosa Documento de Comprovação 22102519445915300000076297711 certidão digitalizada Documento de Comprovação 22102519445941100000076297712 justiça federal auzenira (1) Documento de Comprovação 22102519445969700000076297713 Petição(juntada Cert. de Antecedentes Criminais) Petição 22121401392951900000079497253 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AUZENIRA Documento de Comprovação 22121401392968500000079497254 - 
                                            
18/01/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 19:48
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/12/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 07:46
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 07/10/2022.
 - 
                                            
07/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 03:05
Publicado Despacho em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
31/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2022 11:49
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
25/04/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2022 02:54
Publicado Decisão em 23/03/2022.
 - 
                                            
23/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/03/2022 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
21/03/2022 20:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2022 20:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
21/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
15/03/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 21/02/2022.
 - 
                                            
19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
 - 
                                            
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844218-54.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Nome: RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, apto 310, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1 Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito da antecipação de tutela, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080123392314500000028625894 Ação de Curatela Petição 21080123392327300000028625895 PROCURAÇÃO AUZENIRA Procuração 21080123392335500000028625896 RG VERSO AUZENIRA Documento de Identificação 21080123392346000000028630034 RG AUZENIRA FRENTE Documento de Identificação 21080123392352000000028630035 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21080123392356100000028630036 COMPROVANE ENDEREÇO AUZENIRA Documento de Comprovação 21080123392363700000028630037 CERTIDÃO DE CASAMENTO AUZENIRA E RONALDO Documento de Comprovação 21080123392369200000028630038 CARTA DE CONCESSÃO BENF.
ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392379300000028630039 CADASTRO PARA RECEBIMENTO DE MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 21080123392388100000028630040 EXTRATO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Documento de Comprovação 21080123392397500000028630041 EXTRATO MENSAL DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 21080123392404500000028630042 CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 21080123392420400000028630043 Laudo Médico atual Documento de Comprovação 21080123392428500000028630044 RG E CARTÃO SUS RONALDO Documento de Identificação 21080123392457500000028630045 Decisão Decisão 21080209245008100000028629889 Petição(Tutela Antecipada) Petição 22011216123037000000044612081 - 
                                            
17/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2021 09:24
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/08/2021 23:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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