TJPA - 0000366-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:29
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
26/05/2022 06:04
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 25/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:40
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 00:20
Publicado EDITAL em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 20:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 02:53
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:53
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:56
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 12:24
Juntada de Carta
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18/01/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Acusados: EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS.
R.H.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia crime contra EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS já identificados nos autos, imputando-lhes a tipificação penal do Artigo 121, §2º, incisos II c/c 14, inciso II e art. 288-a, caput, do Código Penal, em relação ao fato supostamente cometido contra as vítimas Alberto Dos Santos Barbosa, Mauro Goncalves da Silva Alves Junior e Adriano Santos Nascimento.
A denúncia foi recebida pela decisão ID 23448898.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Foi realizada audiência de instrução preliminar em que foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, exceto os expressamente dispensados, assim como foi realizado o interrogatório dos réus.
Após o encerramento da fase probatória preliminar as partes apresentaram suas alegações finais, tendo o Ministério Público requerido a impronúncia dos réus ID 36456160), por insuficiência da prova material colhida nos autos a fim de comprovar a autoria do delito.
As defesas dos réus também o fizeram por meio dos IDS 36776642 (RAFAEL ANTÔNIO), 37679696 (OSVALDO) e 40398793 (EDSON CARLOS). É o relatório.
DECIDO.
O Juiz de Direito na primeira fase dos processos relativos aos fatos de competência do Tribunal do Júri, não realiza análise aprofundada do mérito da questão, salvo raras exceções e casos, tendo em vista que referida competência recai sobre o Conselho de Sentença do Júri Popular, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal, portanto, nesta fase procedimental, o que se analisará são os requisitos mínimos de admissibilidade da causa para júri popular, ou seja, comprovação dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Quanto à existência do fato criminoso apurado nos autos, a materialidade está consubstanciada nos depoimentos e laudos periciais que constam dos autos.
Quanto aos indícios de autoria, contudo, o produto da investigação policial não foi corroborado em juízo, não havendo sequer indícios de prova suficientes para levar os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendimento este que o próprio autor da ação reconhece, demonstrando não ter o Estado se desincumbido do ônus de provar em juízo a alegação substanciada no inquérito policial.
De outro lado, refuto hipótese de absolvição sumária, haja vista que também não restou demonstrada inequivocamente que os réus não praticaram os fatos, razão pela qual o melhor caminho é a impronúncia.
Nesse contexto, após análise detida dos autos, constato que não há indícios suficientes de autoria para que o caso seja levado a julgamento pelo Júri Popular, razão pela qual IMPRONUNCIO os acusados EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS das acusações imputadas nestes autos, nos termos do art. 414 do CPPB. É como entendo.
Desde já autorizo a intimação dos acusados por edital, caso não localizados pessoalmente.
Sem custas, na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
13/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:54
Proferida Sentença de Impronúncia
-
17/11/2021 04:08
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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07/11/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:25
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000366-04.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REUS: EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA, OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos à Defesa do acusados EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA, OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS para fins de apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Belém/PA, 1 de outubro de 2021.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DERIK KELSON COSTA TURAN em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:09
Decorrido prazo de CLAUDIA REGIANE BRANDÃO DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FABRÍCIA RAQUEL DOS REIS TAVARES em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:47
Juntada de Alvará de soltura
-
14/09/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de YANE SERRÃO MOURÃO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 02:19
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
16/08/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000366-04.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA, OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), fica designada a audiência de instrução para o dia 14/09/2021, às 09:30 horas.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
12/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:35
Juntada de Informações
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26/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:33
Juntada de Alvará de soltura
-
22/07/2021 13:22
Juntada de Decisão
-
22/07/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Observo que os denunciados já apresentaram resposta à acusação, bem como foi dado vista dos autos ao douto RMP acerca das matérias preliminares suscitadas pelos denunciados.
De plano refuto as matérias preliminares suscitadas, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, posto que já analisados por este juízo o cumprimento dos requisitos mínimos da peça delatória.
Não merece prosperar também, neste momento, o pleito de absolvição sumária, por ausência de previsão legal, nesta fase, nos processos de competência do Tribunal do Júri.
No mais, entendo que a matéria arguida necessita de dilação probatória para sua confirmação, ou não, razão pela qual reforça a necessidade de realização da instrução criminal.
Sendo assim, paute-se para audiência.
Como é de conhecimento público, os índices de contaminação e números de casos de COVID-19 na nossa região ainda são preocupantemente altos, tornando temerária a realização do ato pela via tradicional presencial.
Ante o exposto, determino que o ato ocorra preferencialmente de forma remota, devendo a secretaria do juízo fornecer às partes (inclusive réus presos, via SEAP, quando for o caso), advogados e testemunhas “link” próprio para que participem da audiência via “Teams”, ressaltando que somente deverão comparecer ao fórum na data aprazada, aqueles cuja participação de forma virtual se mostre inviável, a fim de não prejudicar a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
29/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 01:59
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:59
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
R.H. Considerando a juntada de procuração com poderes específicos para tal finalidade, considero o réu OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS citado na pessoa de seus patronos, na forma requerida, e, em razão disso, determino a intimação da defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 31 de Maio de 2021. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa -
31/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/05/2021 10:36
Deferido o pedido de
-
26/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:02
Juntada de Informações
-
29/03/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:52
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:47
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:47
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:11
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:05
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 12:40
Expedição de Informações.
-
12/03/2021 11:15
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:57
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DA SILVA ALVES JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ALBERTO DOS SANTOS BARBOSA em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de DIOGO ANGELO DE SOUSA MORAES em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 22:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:56
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:30
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:54
Decorrido prazo de MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES em 22/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:05
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LIMA DA LUZ em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de ALBERTO DOS SANTOS BARBOSA em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DA SILVA ALVES JUNIOR em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de DIOGO ANGELO DE SOUSA MORAES em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 00:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/03/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DENUNCIADOS: EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS R.H.
Vistos etc. Recebo a denúncia ofertada em todos os seus termos, pois a narrativa delatória preenche os requisitos do artigo 41 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, depreende-se do procedimento policial, que serviu de base para a peça inicial, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, assim, DETERMINO a citação dos denunciados EDSON CARLOS LIMA DA LUZ, RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e OSVALDO ARAÚJO DOS SANTOS para, no prazo legal de 10 (dez) dias, responderem, por escrito, à acusação.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias.
Não apresentadas as respostas no prazo legal ou, os acusados, citados para tal, não constituírem defensor, de tudo certificado nos autos, fica nomeado o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal.
Defiro as diligências requeridas.
No que tange os nacionais DIOGO ANGELO DE SOUZA MORAES e MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES, considerando a cota ministerial, que afirma não existir indícios de autoria suficientes para denunciá-los, REVOGO a prisão preventiva contra esses existente nestes autos ou ainda no apenso de nº 0800130-19.20201.8.14.0401.
Quanto aos nacionais identificados nos autos como EUGÊNIO, CLEBSON FERREIRA e RÔMULO BITTENCOURT, o parquet manifestou-se no sentido de não efetuar denúncia em razão de não estarem qualificados nos autos, e em razão disso, decido REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA que os desfavorece nestes autos ou no apenso supramencionado, posto que em que pese o disposto no art. 41, do CPP, que autoriza a qualificação indireta de eventual denunciado, o Órgão Ministerial não fez uso dessa faculdade, optando assim por não movimentar a máquina estatal em face desses, diante do que, a medida cautelar outrora decretada em fase policial pela autoridade judiciária competente, não há como se sustentar por ausência de pressupostos legais. Expeça-se os competentes Alvarás de Soltura e/ou Contramandados de Prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021. Juíza de Direito ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
21/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:16
Juntada de Alvará de soltura
-
19/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:00
Juntada de Alvará de soltura
-
19/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:11
Juntada de Alvará de soltura
-
19/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:58
Juntada de Alvará de soltura
-
19/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:30
Juntada de Alvará de soltura
-
18/02/2021 22:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/02/2021 14:00
Recebida a denúncia contra EDSON CARLOS LIMA DA LUZ - CPF: *13.***.*19-00 (INVESTIGADO), OSVALDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*78-53 (INVESTIGADO), RAFAEL ANTONIO TAVARES VIEIRA (INVESTIGADO) e ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*05-35 (VÍTIM
-
18/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:53
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROC.: 0000366-04.2021.814.0401 R.H. Vistos etc. A defesa técnica do réu RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA requereu a revogação de sua prisão preventiva, ou ainda a substituição desta por medida cautelar diversa da prisão, por meio da petição de nº23030195. Instado a se manifestar, o douto RMP o fez de forma favorável ao pedido de substituição da prisão preventiva, nos termos do parecer de nº23140500. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o requerente não foi por ora denunciado, estando os autos ainda na fase de inquérito policial. Há, neste momento, que se verificar se permanecem presentes os motivos para a manutenção da medida constritiva. O primeiro requisito exigido no artigo 312 é o que se refere a garantia da ordem pública e nesse sentido, considerando o conceito da expressão, que se assenta na paz e na tranquilidade do meio social, convém trazer o entendimento de GARCIA (2012, p.169): “Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.” Aqui nessa esfera, deve-se atinar para a visão da sociedade no sentido de que a prisão do indivíduo é o meio legal para garantir a ordem pública.
Entretanto, a utilização de seu fundamento como instrumento do processo com o objetivo de garantir seu normal funcionamento, é também utilizado como um dos motivos da decretação da prisão. “(..) não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, até, porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade e da taxatividade.
Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan partem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública. (LOPES, 2011, P. 93)” Ademais, sustenta a Defesa que o requerente possui quadro de saúde que exige cuidados especiais cuja atenção não pode ser dispensada no cárcere, juntando documentos que comprovam tal alegação, tendo inclusive o parquet se manifestado de forma favorável ao pedido. Ante o exposto, como a prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada em “ultima ratio”, ou seja, deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, com fundamento no artigo 316 do CPP, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do nacional RAFAEL ANTÔNIO TAVARES VIEIRA e DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E PELA SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA no artigo 319 do CPP: 1. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Observo que há pedido de habilitação nos autos de causídica que junta procuração com poderes conferidos por MATHEUS WALLACE COSTA DE MORAES (petição nº 23141093), contudo observo que por ora referido nacional não é parte nestes autos, pelo que por ora está e continuará fugurando como terceiro interessado. Por fim, observo que o douto RMP teve vista dos autos, contudo manifestou-se apenas acerca do pedido de revogação da prisão preventiva ora decidido, pelo que determino o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento, ou requerimento de diligências, no prazo legal. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta ordem. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 09 de fevereiro de 2021. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
09/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:40
Juntada de Alvará de soltura
-
09/02/2021 16:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/02/2021 10:15
Revogada a Prisão
-
08/02/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 00:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2021 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 10:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/01/2021 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00003660420218140401: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Justificativa: ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, E ART. 288-A DO CPB..
-
26/01/2021 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00003660420218140401: - Nr inquerito alterado de 00005/2021.100023-9 para 0000520211000239. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, para SEM v¿tima crian¿a e adolescente. - J
-
22/01/2021 15:46
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 14:37
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
22/01/2021 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2021 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2021 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2021 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2021 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2021 12:32
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
15/01/2021 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2021 09:27
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
13/01/2021 11:49
Remessa - MP
-
13/01/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2021 14:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2021 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2021 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/01/2021 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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