TJPA - 0800148-24.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:50
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800148-24.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Intimem-se os exequentes para se manifestarem a respeito da petição do executado no ID 120640832, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA, a qual está aguardando análise do pedido de liberação de alvará.
Considerando a Resolução n.º 16, de 06 de novembro de 2024, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais do distrito de Icoaraci, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, eis que evidenciada a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para julgar o feito.
Redistribuam-se os autos à da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COM URGÊNCIA Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
19/11/2024 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:53
Declarada incompetência
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10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera, na totalidade do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800148-24.2022.8.14.0201 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora/reconvinda opôs embargos de declaração para questionar a sentença proferida nos autos, alegando que houve erro material.
Alega que o advogado unicamente habilitado não foi intimado da sentença, que não é cabível reconvenção em ação de busca e apreensão, que é legal a cobrança do seguro veicular, que não há abusividade na cobrança de juros, que não cabe a sua condenação em honorários, pois foi o embargado/reconvinte/ quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Pede a reforma da sentença no tocante à sua condenação em custas e honorários advocatícios, bem como ao pagamento em dobro dos valores referente do seguro do veículo.
Subsidiariamente, pede que seja declarada nula a publicação da sentença que não constou no nome do advogado constituído pelo embargante e que ela seja republicada com o nome do referido advogado e com a consequente devolução dos prazos.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida na sentença questionada.
No caso particular dos autos, vejo que não houve obscuridade, erro, contradição ou omissão na sentença questionada pelo embargante.
Quanto ao questionamento de que o advogado do Banco embargante não foi formalmente intimado, não merece prosperar, pois a certidão de ID 107244884 e espelho do DJEN atestam que o advogado do embargante foi intimado do teor de sentença.
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que o embargante deseja a reanálise e rediscussão da matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juízo já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 03.07.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
09/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2024 11:24
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 22:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800148-24.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO 1.
Antes de decidir os embargos de declaração apresentados, certifique a Secretaria Judicial em nome de qual advogado foi intimado o requerido da sentença prolatada. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 15 de janeiro de 2024.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800148-24.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO (*Republicado por incorreção) Defiro o pedido do exequente de ID nº. 104233492 e determino que se proceda tentativa de bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800148-24.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do exequente de ID nº. 88966080 e determino que se proceda tentativa de bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800148-24.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:03
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:30
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800148-24.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 23/08/2019, por meio do Contrato de Financiamento sob o nº 6422990, no valor total de R$54.378,39 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), com pagamento por meio de 62 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.467,31, com vencimento da 1ª parcela em 30/09/2019 e a última em 30/10/2024.
Disse que, por meio de alienação fiduciária, recebeu do Réu como garantia da dívida o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT, 2019/2019, COR PRETA, PLACA QER0237 e CHASSI 9BGKS48U0KG461947.
Alegou que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 22, com vencimento em 30/06/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 20/01/2022, resulta no valor total, líquido e certo, de R$48.124,74 (quarenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Mencionou que constituiu a Ré em mora e que não obteve êxito em receber o seu débito.
Requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a liminar, houve a determinação da citação do Réu e busca e apreensão do veículo (ID 50010918).
O veículo foi apreendido (ID 75542119), sendo a parte autora devidamente reintegrada na posse do veículo.
Citada o Réu apresentou contestação com reconvenção (ID 54400491).
Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Assevera que o contrato firmado com a autora prevê juros de 3,44% ao mês e 50,02% ao ano.
Diz que está pagando valor excessivamente alto, eis que a taxa de juros praticada é maior que a média do Bacen, o que configura abusividade apta descaracterizar a mora.
Também alega haver a cobrança abusiva de seguros no valor de R$3.581,01 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e um centavo), o que caracterizaria “venda casada”.
Defende a possibilidade da revisão contratual diante das ilegalidades perpetradas e a aplicação do CDC.
Pede a restituição de valores cobrados indevidamente e a incidência da multa do artigo 3°, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69, em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, correspondente a 50% do valor do financiamento.
Requer, ainda, prestação de contas em caso de venda do bem.
Por fim, pede a revogação da liminar de busca e apreensão, que a demanda principal seja julgada improcedente e a reconvenção procedente, extirpando-se os encargos abusivos, com a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 76094932), em que impugnou o pedido de gratuidade e, no mérito, aduziu que a reconvenção é protelatória e que o réu-reconvinte reconheceu e confessou o débito.
Requereu a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional.
Decisão no ID 93604419 anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse oposição das partes.
Relatório de conta do processo no ID 93993403. É a síntese.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
Assim, CONCEDO ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da Ação principal.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, consubstanciados, via de regra, nos juros remuneratórios e na capitalização incidentes durante o período de adimplemento regular do contrato.
Taxas de juros mensal (1,74%) e anual (23,00%), que estão dentro da média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (AGOSTO 2019 - 1,54% ao mês e 20,10% ao ano).
Parcelas fixadas “a priori” no valor de R$1.467,31 cada.
Mora configurada.
Acolhimento do pedido de busca e apreensão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora no ID 47694844 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pelo Réu.
A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 1,74% ao mês e 23,00% ao ano apontada no contrato (ID 47694844 – pág. 4) sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado (1,54% x 1,5 = 2,31% ao mês e 20,10% x 1,5 = 30,15% ao ano) prevista pelo Bacen para o mesmo período (AGOSTO de 2019 - 1,54% ao mês e 20,10% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, o Réu, mesmo ciente do pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$1.467,31 cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$54.378,39 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a regular constituição em mora do Réu (ID 47694844 – pág. 17).
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme carta com aviso de recebimento enviada para o endereço do Réu e recebida em 26/10/2021 (ID 47694844 – pág. 17).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Resolvida a lide principal, passa-se à apreciação da reconvenção.
Da Reconvenção Do Mérito Propriamente Dito da Reconvenção Inicialmente, cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
A reconvenção apresentada pleiteia a declaração da nulidade da cláusula contratual referentes a seguros contratados sem anuência do réu-reconvinte no valor de R$. É fato incontroverso nos autos que reconvinte e reconvinda firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Também não há qualquer dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios, bem como de “seguros”, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 47694844 – pág. 4.
Resta saber: se a cobrança é ou não legal; e se a cobrança da taxa de juros do contrato é abusiva.
Dos Seguros – Quadro C, subitem C.4 do Contrato no ID 47694844 – pág. 4 No tocante ao seguro prestamista, acessório ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Desse modo, o julgamento observará a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato prevê a contratação de seguro prestamista e “proteção mecânica Chevrolet”, no valor total de R$3.581,02.
Todavia, não há prova de que lhe foi facultada a possibilidade da escolha da seguradora de sua preferência.
Não se concedendo ao consumidor a opção da escolha da seguradora, a prática configura venda casada, conforme decidido pelo STJ.
Logo, acolho o pedido para reconhecer que houve venda casa em relação aos seguros apontados no ID 47694844 – pág. 4 – Quadro C, subitem C.4.
Referida devolução deverá ser em dobro, uma vez que o atual entendimento do STJ é de que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Da Capitalização de Juros sem Expressa Pactuação Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado na inicial, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos contidos nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04, representando dívida líquida, certa e exigível pela quantia nela indicada ou por saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, envolvendo parcelas fixas e previamente pactuadas, sem prejuízo de que o diploma legal supra citado expressamente possibilita a capitalização em discussão desde que expressamente pactuada.
Com o adendo de que o C.STJ, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que basta constar no pacto que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa prevista mensal para caracterizar a previsão da capitalização para validar sua incidência, como ocorre no caso vertente.
Verifica-se, ainda, frise-se novamente, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes, sem que se possa falar em ilegalidade da medida provisória que permitiu sua estipulação conforme já pacífico entendimento do C.STJ.
Dessa forma, tem-se que os encargos moratórios previstos contratualmente, tal como os remuneratórios, são legais.
Logo, o acolhimento em parte da reconvenção é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, I) ACOLHO o pedido deduzido por BANCO GMAC S.A. em face de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II) ACOLHO EM PARTE o pedido reconvencional deduzido por EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO GMAC S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR a Autora-reconvinda a restituir ao Réu-reconvinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$7.162,04 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e quatro centavos) cobrados a título de “Seguros”.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (23/08/2019), acrescidos de juros moratórios, a contar da citação.
A correção deverá seguir o INPC até a data da citação, quando então passará a ser calculada, juntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária.
Tais valores poderão ser compensados em sede de prestação de contas, dependendo da existência de saldo devedor remanescente ou saldo credor em favor do consumidor após a venda do automóvel.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO, porém considerando o princípio da causalidade, CONDENO a Autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu-reconvinte no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci (Portaria nº 1.410/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: -
29/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800148-24.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 88020195, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da parte ré, conforme certidão de ID nº. 92353141, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800148-24.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte ré, para no prazo de legal, apresentar réplica à contestação de sua reconvenção, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 28 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
28/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 05:25
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:23
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:54
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800148-24.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DE LIMA DECISO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição do bem descrito na petição inicial.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Compulsando os autos observo que não consta a indicação do depositário fiel, com residência nesta comarca, a quem será incumbido a guarda e conservação dos veículos até posterior decisão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, conforme orientado no art. 485, IV do CPC/2015.
Diligencie com a advertência da pena de extinção do processo sem exame do mérito por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (Art. 485, IV do CPC) e também por falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC); Após o cumprimento das diligências acima.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita no demonstrativo de débito juntado com a inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens; Após, citem-se a parte requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, defiro as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º do NCPC.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
16/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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