TJPA - 0800045-14.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 13:03
Expedição de Contramandado para ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM (REU) (Nº. 0800045-14.2022.8.14.0105.02.0006-0).
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18/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:18
Proferida Sentença de Impronúncia
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03/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 09:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2024 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:49
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2024 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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05/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:29
Juntada de Informações
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21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 04:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800045-14.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
O Juízo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, decretou a prisão preventiva do réu, porém o mandado prisional encontra-se pendente de cumprimento.
O réu, patrocinado por advogado particular, formulou pedido de revisão e consequente revogação do decreto preventivo (Id 104293079), tendo o MPE opinado pelo indeferimento (Id 104659263).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Verifico que o réu não está preso, pois o mandado prisional sequer foi cumprido.
A Constituição Federal de 1988 dispõe o seguinte: Art. 5º (...) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, alterou a redação do art. 316 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim sendo, passo a analisar a necessidade de manutenção do decreto que determinou a segregação cautelar do réu, que se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no ordenamento jurídico penal, conforme descrito pelo MPE na inicial acusatória.
No caso em comento, verifica-se que não houve qualquer alteração fática apta a modificar o entendimento que levou à expedição do decreto prisional, presentes, ainda, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devendo-se considerar a natureza do crime imputado e a necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Além da gravidade do suposto delito, qualificado, em tese, como crime hediondo, as circunstâncias do fato denotam a periculosidade do acusado, fatores de que justificam a manutenção do decreto prisional da bem da ordem pública local.
Afora isso, o fato de que o acusado encontrar-se foragido é circunstância que justificam, só por si, a necessidade da custódia provisória, por consistir em manifestação concreta de furtar-se à responsabilidade pelo fato a ele imputado, causando embraço à instrução criminal.
Ressalto que o suposto excesso de prazo na instrução criminal ou o mero decurso de 90 dias não é motivo que, por si só, autoriza a revogação automática da prisão preventiva, até mesmo porque tal prazo não é um critério puramente aritmético, e o acusado sequer encontra-se preso efetivamente.
Friso que em decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min.
Edson Fachin destacou que o prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório.
Vejamos: No caso dos autos, do que se depreende da resposta ao pedido de informações e também da consulta ao andamento processual do feito originário, disponível no sítio eletrônico do TJCE, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25.02.2019, juntamente com outros 27(vinte e sete) investigados.
A custódia cautelar, decretada há pouco mais de um ano, ao que tudo indica, não foi, reanalisada pelo juiz de 1º grau nos últimos 90 (noventa) dias, o que contraria a legislação processual penal, nos termos acima citados.
Não bastasse, a reavaliação das custódias cautelares datadas de mais de 90 (noventa) dias, também está arrolada dentre as medidas previstas na recente Recomendação 62/2020, exarada pelo CNJ, que conclama os magistrados com competência penal a promoverem uma reanálise dos casos submetidos a sua jurisdição, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Assim, também à vista da atual conjectura, exsurge salutar e indispensável a estrita submissão ao comando legislativo em cotejo.
Nada obstante, a não observância da normativa em vigor, no caso presente, não acarreta, ipso factu, a decretação de nulidade ou a revogação da prisão preventiva, tal como pretendido pelo impetrante. [...] À vista de tais considerações, entendo que não há como acolher o pleito veiculado, no que concerne à revogação da prisão preventiva.
A ausência de reavaliação, a tempo e modo, da custódia cautelar, não retirado Juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional.
Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do reclamante se a custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juiz de primeiro grau.
Assim, ao tempo em que reconheço a existência de constrangimento ilegal pela ausência de ato judicial que deveria ser periodicamente realizado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, não visualizo, ao menos no momento, hipótese de nulidade a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. (STF, HC 184.137, rel.
Min.
Edson Fachin, 08/05/2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] De outro vértice, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O parágrafo único do art. 316 do CPP se mostra: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ora, é certo que, em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual retro citada.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (STJ, HC 584.992, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 24/06/2020). (grifei e sublinhei) No mais, a demora deve ser injustificável, irrazoável.
O decurso do prazo deve ser analisado caso a caso, assim como deve ser examinada a periculosidade do agente e os requisitos/pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
No caso dos autos, não se está diante de hipótese de demora irrazoável, tampouco de paralisação injustificável na tramitação no feito, aguardando-se tão somente a realização de audiência instrutória, agendada para o dia 23 deste mês.
Subsistentes, pois, os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, acompanho o parecer ministerial para INDEFERIR o pleito revogatório e MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu ANTONIO ERIK DA SILVA AMORIM, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Tomé-açú, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú -
05/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:03
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2024 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
21/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 12:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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27/06/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:41
Juntada de Ofício
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14/06/2023 13:37
Juntada de Ofício
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14/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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01/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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24/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:24
Mantida a prisão preventida
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16/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 04:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800045-14.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pleito da defesa do réu FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO formulado em audiência (Id 80298693) e o teor do Acórdão prolatado nos autos do HCCrim n. 0808178-69.2022.8.14.0000 (Id 73238249), no qual declarou-se a nulidade processual desde a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/04/2022, DETERMINO o desentranhamento das peças processuais relativas à instrução, as quais passo a listar abaixo, a fim de garantir o cumprimento integral da presente determinação.
Termo de audiência (Id 58402165).
Alegações finais do MP (Id 60378766) e da defesa (Id's 60679299 e 60743996).
As demais peças, não indicadas na presente decisão, e que não dizem respeito a ato instrutório ou de produção de prova propriamente dita, ficam mantidas porque em nada interferem na formação da convicção judicial, não se vislumbrando prejuízo à defesa na sua manutenção.
Conforme certificado pela secretaria judicial no Id 80299024, inexiste nos autos qualquer documento que esteja sob sigilo ou a que a defesa não tenha acesso.
INTIMEM-SE as partes, via sistema, dando-lhes ciência da presente Decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
30/10/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 16:19
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 16:17
Desentranhado o documento
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28/10/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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26/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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25/10/2022 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
08/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/10/2022 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
05/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:17
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE ARAÚJO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:03
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME TRAVASSOS DE ARAÚJO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:59
Decorrido prazo de SINGRID SOUZA SAMPAIO DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:23
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:38
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
16/08/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
08/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:29
Juntada de despacho
-
11/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 03:30
Decorrido prazo de CESAR RAMOS DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:30
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:17
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:52
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 10:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 03:18
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDILSON AMORIM DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME TRAVASSOS DE ARAÚJO em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:00
Decorrido prazo de VALÉRIO VIEIRA TRINDADE em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:00
Decorrido prazo de RENATO TRINDADE SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE ARAÚJO em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:12
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA LOPES em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEONARDO PINHO DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DANIEL LOPES DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:46
Decorrido prazo de SINGRID SOUZA SAMPAIO DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:52
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 03:59
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
18/04/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800045-14.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL Os réus F.
B.
M.
D.
A. e ANTONIO ERIC DA SILVA AMORIM foram citados (Id’s 52575973 e 54228380) e, patrocinados por seus respectivos advogados, apresentaram resposta à acusação (Id’s 53223326 e 55663891).
Em atenção ao teor das peças defensivas, no que tange a preliminar invocada pela defesa do réu ANTONIO ERIC, ressalto que a denúncia teve como atendido o seu aspecto formal (arts. 41 c/c 395, I, ambos do CPP), fora identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça veio acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP), inexistindo qualquer impedimento ao pleno exercício da ampla defesa do réu.
Desta feita, não é o caso de absolvição sumária dos acusados, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2022, as 09h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO ANTONIO ERIC DA SILVA AMORIM O Juízo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, decretou a prisão preventiva do réu, porém o mandado prisional encontra-se pendente de cumprimento.
Entretanto, o denunciado, através de advogado particular, apresentou pedido de revogação do decreto preventivo (Id 52951273).
Assim sendo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes nos autos, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas testemunhas, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
O periculum libertatis resta configurado pela gravidade concreta da conduta havendo indícios de animus necandi do réu e, além disso, há o denunciado encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ademais, destaco que o mandado prisional sequer foi cumprido e a prisão preventiva não possui o condão de antecipação de pena, mas tem o fito de cautelaridade em benefício da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, segue entendimento do STF, in verbis: A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
A medida tem escopo de prevenir a reprodução de fatos criminosos e de acautelar o meio social, pois admite-se que as circunstâncias concretas do crime e o estado de fuga do réu, evidenciam a sua periculosidade elevada, a demonstrar que a liberdade do acusado pode representar risco à ordem pública e a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
A ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a soltura de quem o pratica, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Por derradeiro, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o presente caso, conforme depreende-se nos próprios fundamentos da prisão preventiva.
Por fim, assinalo que, até o presente momento, não houve qualquer alteração fática ou processual apta a modificar o decreto preventivo, que, repito, sequer foi cumprido, pois o denunciado encontra-se em local incerto e não sabido.
Ante ao exposto, acompanhando o parecer ministerial (Id 53924848), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO O DECRETO PREVENTIVO de ANTÔNIO ERIC DA SILVA AMORIM, com base no art. 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
05/04/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
05/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:43
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:10
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
14/03/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA GONÇALVES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/03/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
15/02/2022 02:26
Publicado Citação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, s/n, Centro, Concórdia do Pará, cep 68685-000, Fone (91) 3728-1197 PROCESSO Nº: 0800045-14.2022.8.14.0105 (AÇÃO PENAL) REU: R.
C.
G., filho de e Mariselma da Silva Costa, CPF nº *72.***.*66-80, foragido.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O Exmo.
Dr.
José Ronaldo Pereira Sales, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Concórdia do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a este juízo foi oferecida Denúncia em desfavor de R.
C.
G., brasileiro, filho de Mariselma da Silva Costa e pai não declarado, nascido em 30/05/1997, CPF nº *72.***.*66-80, pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV do CPB, por ter, o ACUSADO, no dia 21 de novembro de 2021, por volta de 13 horas, em frente ao estabelecimento comercial Fênix, localizado na Avenida marechal Deodoro da Fonseca, Centro, nesta cidade, o denunciado ter matado a vítima D.L.D.L com disparos de arma de fogo.
O juiz desta comarca recebeu a Denúncia no dia 10 de fevereiro de 2022.
Determinada a citação, por se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Mandou que se expedisse o presente edital e que fosse afixado no lugar de costume, por meio do qual fica CITADO o referido réu para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer justificações, documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia do Pará/PA, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Eu, Alexandre Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Alexandre Gonçalves da Silva Auxiliar Judiciário -
13/02/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:40
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO ÉRICK DA SILVA AMORIM (REU), FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO (REU) e RODRIGO COSTA GONÇALVES (REU)
-
07/02/2022 19:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 14:30
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 12:48
Juntada de Mandado de prisão
-
22/01/2022 12:47
Juntada de Mandado de prisão
-
22/01/2022 12:45
Juntada de Mandado de prisão
-
21/01/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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