TJPA - 0802886-29.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:03
Processo Reativado
-
17/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
03/08/2023 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ADELSON RIBEIRO PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ADELSON RIBEIRO PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:53
Apensado ao processo 0802720-21.2023.8.14.0070
-
21/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
05/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802886-29.2018.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ADELSON RIBEIRO PINHEIRO Endereço: Nona Travessa, 786, fundos, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADELSON PINHEIRO RIBEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 10 de julho de 2016, neste município.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10911747).
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 60002093.
Por derradeiro, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado (IDs 73038690 e 74124198).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Restou comprovado nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que o autor sofreu invalidez parcial e permanente, com repercussão residual (10%), no pé direito.
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés corresponde ao percentual de 50% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 10%, concluindo-se, portanto, que a parte autora faz jus a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
No que toca à indenização por danos morais, improcede o pedido, uma vez que a resistência em pagar o valor total da indenização administrativamente, por si só, não denota uma gravidade que destoe da realidade corriqueira da vida em sociedade, em que todos estão sujeitos a contratempos e dissabores cotidianos, sendo que a parte autora não apresentou qualquer outra consequência concreta e grave que pudesse ensejar um constrangimento apto a caracterizar um dano moral indenizável.
Portanto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera indenização na esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança de diferença de indenização relativa à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) c.c.
Danos morais.
Lesão no maxilar.
Perda da função mastigatória.
Incapacidade total e permanente.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Farta prova documental, que permite aferir o grau total de invalidez.
Danos morais afastados.
Mero inadimplemento contratual.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1026295-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2019).
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a título de indenização pelo acidente sofrido, o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, e 292, V, ambos do CPC), cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º.
Tendo em vista a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 02 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
23/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em continuidade à Decisão ID 25621657, considerando a juntada do Documento ID 55002843 pela Perita, Drª.
Filomena Brandão Barroso Rebello: 1.
Fica designada a PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a) para o dia 02 de maio de 2022, às 12 horas, no endereço situado na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, Belém/PA. 1.1 INTIME-SE as partes por seus patronos, via DJE. 1.2 INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer à perícia médica designada, devendo, por ocasião da perícia, apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, resultados de exames (RX.
TC ou RM), comprovantes de fisioterapia e de outros tratamentos, que tenham relação com o caso e que comprovem a continuação ou não do tratamento.
Abaetetuba, 24 de março de 2022.
DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO Analista Judiciária - Mat. 5761-4 -
24/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:21
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 04:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802886-29.2018.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Diana Cristina Ferreira da Cunha, MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, INTIME-SE a parte requerida a cumprir o item 3 da decisão ID 25621657, nos termos do documento ID 49899316.
Abaetetuba/PA, 17 de fevereiro de 2022 .
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário - Mat. 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
17/02/2022 23:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 10:18
Expedição de Informações.
-
08/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ADELSON RIBEIRO PINHEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:26
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2019 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 15:23
Juntada de carta
-
14/03/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2018 23:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872498-40.2018.8.14.0301
Albano Martins Distribuidora Eireli - Ep...
Estado do para
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2018 15:54
Processo nº 0006188-29.2011.8.14.0302
Elson Junior da Conceicao Monteiro
Jose Cruz de Aquino
Advogado: Jose Alcimar Marques Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2011 10:10
Processo nº 0801966-50.2021.8.14.0070
Jessica Moraes Rocha
Maria de Fatima
Advogado: Meres Esdras Martins Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2021 19:03
Processo nº 0854844-40.2018.8.14.0301
Alexandre Marcio Nobrega Gomes
Joao Oliveira dos Santos
Advogado: Jose Rodrigo Aires da Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 13:54
Processo nº 0810909-72.2021.8.14.0000
Alison Alexandre Ferreira de Souza
2ª Vara de Crimes Contra Criancas e Adol...
Advogado: Breno Brazil de Almeida Lins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2021 15:25