TJPA - 0803876-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:11
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:39
Juntada de decisão
-
22/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2022 03:26
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 02:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:20
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:40
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:25
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:05
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:13
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 08:59
Juntada de Decisão
-
17/08/2022 08:59
Juntada de Informações
-
17/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 09:01
Juntada de Decisão
-
03/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2022 03:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 02:23
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:44
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:44
Decorrido prazo de COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803876-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente -
04/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 03:14
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803876-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPPERCON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
COPPERCON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., ajuizou Mandado de Segurança com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c § 5º, art. 6 da Lei n.º 12.016/2006, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:07
Declarada incompetência
-
01/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:20
Juntada de Relatório
-
26/01/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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