TJPA - 0803536-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:15
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0803536-23.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI APELADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:56
Juntada de despacho
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06/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:21
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:39
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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03/12/2022 03:01
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 20:31
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2022 20:30
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0803536-23.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 50493345 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - (notificação da autoridade coatora) não compreendido nas custas iniciais ), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado e juntado comprovante de pagamentos aos autos.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 08:55
Juntada de Relatório
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17/02/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:52
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0803536-23.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, para cumprimento da DECISÃO ID 50493345, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
BEM COMO ENVIAR FISICAMENTE PARA A SECRETARIA DA VARA ( 1 ) UMA VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E DOCUMENTOS ANEXOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ID 50493345 (notificação da autoridade coatora).
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
15/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803536-23.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI IMPETRADOS: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! DECIDO.
WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante atua no ramo de comercialização de produtos da área médica.
Em razão de sua atividade realiza vendas interestaduais para diversos estados da federação, vendas estas destinadas em sua grande maioria para não contribuintes do ICMS.
Narra que o Impetrado efetuou a apreensão dos produtos da Impetrante, descriminados no Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000019, sob a alegação de falta de recolhimento ao Estado do Pará do ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) incidente sobre a operação de venda interestadual constante na NF-e 65853, emitida no dia 12/01/2022.
Alega que a liberação das mercadorias foi condicionada ao pagamento imediato do imposto supostamente devido, independentemente de se impugnar ou não o referido auto.
Insurge-se a impetrante argumentando que a postura de apreensão das mercadorias em trânsito, mesmo após a lavratura do Auto de Infração, evidencia autêntica sanção política e coerção indireta para o pagamento do imposto e multa, amplamente rechaçada pelo Judiciário.
Requer, em sede de liminar, a imediata liberação das mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000019 (NF-e 65853), até o julgamento final da presente demanda. É o breve relato.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
A impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que o Impetrado proceda à imediata liberação da Nota Fiscal e das mercadorias, com fulcro na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) EMENTA:Apelação cível em mandado de segurança e reexame.
Tributário.
Certidão negativa de débito fiscal ajuizado, garantido por penhora.
Inteligência dos arts. 205 e 206 do CTN.
Desprovimento do recurso voluntário e da remessa. É assegurado o direito à certidão negativa ao contribuinte com débito fiscal ajuizado, garantido por penhora.(TJ-SC - MS: 529757 SC 1988.052975-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 06/09/1994, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 3.519, de São José.) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo, posto não se tratar de descaminho ou contrabando.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que as mercadorias apreendidas são indispensáveis para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado proceda à IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias objeto do Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000019 (NF-e 65853), de forma que não condicione a sua liberação ao recolhimento de tributo e da multa decorrente da suposta infração cometida, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que entender cabível.
INTIMEM-SE as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-AS para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:07
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 04:05
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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