TJPA - 0803536-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/11/2023 06:56
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803536-23.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADOS: WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (ADVOGADO: EDUARDO AQUINO ARGIMON) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação das mercadorias apreendidas constante do Termo de Apreensão juntados aos autos. 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do Tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 3- Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA em que contende com o ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no TAD de nº 642022390000019, confirmando, desse modo, a medida liminar do ID Num. 50493345, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.” Narra a petição inicial que a impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos da área médica e que realiza por diversas vezes vendas interestaduais para diversos estados da federação, vendas destinadas em sua grande maioria para não contribuintes do ICMS.
Relata que a questão se cinge acerca da ilegalidade da apreensão efetuada pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, em virtude das empresas que venderam a mercadoria para impetrante supostamente por não terem retido e recolhido todo o ICMS devido ao estado, razão pela qual requereu a medida liminar à autoridade fazendária que proceda à imediata liberação das mercadorias da impetrante, apreendidas em decorrência do Termo de Apreensão e Depósito n. 642022390000019.
Deferida a medida liminar no ID nº 14975188 e, após a instrução processual, proferida sentença concessiva da segurança, sob o fundamento de que “(...) no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF (...)”.
Não houve a interposição de recursos voluntário, conforme certidão de ID nº 14975197.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em remessa necessária, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, oportunidade em que determinei remessa ao Ministério Público do Estado do Pará na condição de custos legis, que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID nº 16372306). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que concedeu a segurança para que a autoridade coatora liberasse as mercadorias especificadas nos TAD de nº 642022390000019, com fundamento no Enunciado da Súmula nº 323 do STF, em face do entendimento dominante de proibição de confisco para pressionar o pagamento de tributo.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de apreensão de mercadorias da Impetrante descrito no Termo de Apreensão e Depósito juntados aos autos em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS no momento da entrada no Estado do Pará.
Ocorre que, no presente mandamus, não discute a inadimplência de tal tributo, mas tão somente a apreensão apontada como ilegal das mercadorias das impetrantes com a finalidade de suprir o crédito tributário inadimplido.
Nesse aspecto, verifico que a sentença em reexame se apresenta escorreita, não comportando reparos.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias relacionadas nos referidos Termos de Apreensão e Depósito.
Entendo, portanto, que o decisum merece confirmação integral, eis que na mesma direção do pacífico entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323 do STF anteriormente transcrito.
Oportuno ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível.
No caso em tela, observa-se que a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada, tão somente reconhecendo a ilegalidade da apreensão de suas mercadorias, constantes no auto de apreensão, determinando a liberação das mercadorias apreendidas, independente do pagamento do ICMS ou de multa.
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, a, do CPC/2015 c/c 133, XI, a, do RITJPA, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 10 de outubro de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:16
Sentença confirmada
-
10/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0179348-25.2016.8.14.0301
B2W Companhia Digital
Estado do para
Advogado: Fabio Rodrigues Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2016 15:13
Processo nº 0800339-51.2016.8.14.0954
Estado do para
Camila Lima Silva
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2016 11:09
Processo nº 0801448-42.2022.8.14.0000
A Pontual Industria e Comercio LTDA
Municipio de Belem
Advogado: Benedito Marques da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 22:46
Processo nº 0810473-54.2019.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Estado do para
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 10:03
Processo nº 0810473-54.2019.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Estado do para
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 11:32