TJPA - 0801396-32.2021.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2024 09:50
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGO FURTADO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – 01) PRELIMINAR: PEDIDO DE REVISÃO NA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE.
A via eleita pelo apelante para a reavaliação da prisão preventiva é inadequada, sendo matéria a ser examinada pela Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, ex vi do art. 30, inciso I, do RITJPA.
Preliminar rejeitada; 02) PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – MAGISTRADO QUE DEIXOU DE QUESTIONAR AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SOBRE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS – INVIABILIDADE.
Não há o alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado que bem conduziu a instrução processual, cumpriu integralmente o seu mister, conforme determina o art. 212, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer parcialidade do juiz da causa ou qualquer outra irregularidade que possa provocar a declaração de nulidade dos atos processuais, não havendo, neste ponto, qualquer tipo de prejuízo a defesa do apelante.
Preliminar rejeitada; 03) DESCLASSIFICAÇÃO DA PARA O USO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA.
Inviável, desclassificar a conduta para o uso de entorpecentes, pois o exame dos autos demonstra a existência de provas suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito, previsto no art. 33, da Lei n.° 11.343/06, também, diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes.
Precedentes colacionados. 03) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto. -
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WESLEY RODRIGO FURTADO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0801396-32.2021.8.14.0501 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA APELANTE/APELADO: WESLEY RODRIGO FURTADO DA SILVA 3ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Analisando a Petição juntada de nº 8786937,no Sistema PJe ,a presente solicitação deve ser pleiteada perante ao Juízo da Execução Penal.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
08/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:10
Conclusos ao relator
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04/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:59
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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