TJPA - 0801628-76.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO SIMÕES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:14
Decorrido prazo de RICARDO SIMÕES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:14
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801628-76.2021.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA Réu: RECLAMADO: RICARDO SIMÕES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor pleiteia indenização por danos materiais face prejuízos suportados em detrimento de um furto em sua loja que fica dentro de uma galeria de lojas.
Afirma em sua exordial que o único e outro responsável pela outra loja na galeria, ora aqui o Requerido, foi o responsável pela negligência em trancar as portas da galeria com os cadeados, possibilitando a realização do furto face ausência de segurança patrimonial em detrimento da falta de cadeados ou fechaduras devidamente trancados.
A empresa requerida, em sua defesa, negou a ocorrência de qualquer dano, negligência ou responsabilidade envolvendo o furto de sua loja, pugnando pela improcedência da demanda.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ratificado as teses antagônicas das partes, que reafirmaram seus argumentos e teses em sede de exordial e na sede contestatória.
Diante do que restou da instrução processual, entendo que os fatos narrados na inicial não representaram qualquer responsabilização civil contra o Requerido.
Infiro que o Autor não conseguiu trazer à baila processual elementos mínimos necessários para comprovar qualquer ato ou fato que tenha aquecido à ocorrência do furto que lhe gerou os prejuízos afirmados. É certo que a ausência de elementos mínimos comprobatórios indicadores da responsabilização do Promovido carece qualquer inferência acerca da responsabilização proposta.
Assim, verifico falível os pedidos autoral face ausência de justa causa devidamente comprovada.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/02/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 02:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 02:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801628-76.2021.814.0070 RECLAMANTE: BENEDITA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RICARDO SIMÕES ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14h30min, (AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://abre.ai/dR9D Abaetetuba/PA, 31 de janeiro de 2022 JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Secretário do Juizado Especial de Abaetetuba -
11/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 22:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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27/10/2021 22:07
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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27/10/2021 22:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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