TJPA - 0809372-79.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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24/07/2024 04:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:58
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 04:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:14
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:53
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:51
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
1- Nos termos do art. 357, a título de saneamento do processo cumpre-nos analisar a preliminar de ausência de interesse processual de agir, suscitada pela parte Ré, em decorrência da ação haver sido proposta antes de qualquer tentativa administrativa para resolução do problema.
O direito de ação é constitucional, não havendo nada que impeça o ajuizamento de ação sem antes buscar solução de forma extrajudicial.
Preliminar indeferida. 2- 2- O cerne da controvérsia é a pretensão da parte Autora na declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.922,61 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um reais) cobrados em razão da rescisão contratual decorrente de falha na prestação dos serviços realizados pela requerida, por constantes falhas na cobertura do sinal, bem como pretensão de dano moral.
Por seu turno, a parte Ré diz que não praticou qualquer conduta danosa, e, portanto, rechaça toda e qualquer pretensão indenizatória, justificando que a multa aplicada se deu em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, que era de conhecimento do cliente; 3- 3- A título de provas, apenas a parte Autora requereu o depoimento pessoal do representante da parte Ré e a oitiva de testemunhas arroladas.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse caso, as provas postuladas pela parte Autora são desnecessárias, até mesmo porque já foi determinado na Decisão de ID4994876 a inversão do ônus probandi, cabendo, portanto, ao Réu comprovar os fatos por ele suscitados, razão pela qual procederei ao julgamento antecipado da lide, devendo os autos virem-me conclusos para sentença após o pagamento das custas finais, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/02/2022 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2020 02:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:45
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 00:09
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 00:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:17
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2019 00:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2019 00:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:27
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 30/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 09:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 10:42
Juntada de Mandado
-
06/09/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
-
25/07/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 13:56
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2019 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2019 00:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:12
Decorrido prazo de A & D EDUCACAO PROFISSIONAL E RECURSOS HUMANOS S/S LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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