TJPA - 0802467-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 09:58
Juntada de Petição de alvará
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23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802467-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 97848414) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 97994844, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária do requerente informada no ID 97994844.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:49
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:30
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 19/06/2023 23:59.
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09/07/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802467-53.2022.8.14.0301 Processo nº 0802467-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1) Breve resumo dos fatos, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, movida por MATHEUS FRANÇA FERREIRA DO CARMO (CPF: *17.***.*25-60) contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (CNPJ: 04.***.***/0001-90).
Alega a parte reclamante, em sua inicial, em resumo, o seguinte: 1) que possui contrato com a reclamada cuja unidade consumidora é de matrícula nº 4150694; 2) Que durante os dois anos em que reside de aluguel no respectivo imóvel sua conta de água variava de R$ 25,00 a R$ 35,00 por mês; Que no mês 09/2021 o valor do seu consumo veio na quantia de R$ 47,12 e que nesse mês também teria constatado um vazamento externo da encanação da sua unidade consumidora; 3) que em função disso teria entrado em contato com o setor de atendimento da reclamada, tendo sido informado, nessa ocasião, que deveria abrir uma solicitação de revisão de consumo, o que teria efetuado, sedo informado pelo setor técnico da reclamada que o hidrômetro estava com problemas e que seria trocado, razão pela qual teria sido orientado a não pagar a fatura do mês 09/2021 enquanto não fosse feita a revisão 4) que em função disso, deixou de realizar também o pagamento da fatura do mês 10/2021, a qual veio no valor de R$ 234,02; 5) que no dia 13/10/2021 o fornecimento de água do seu imóvel foi suspenso em função do não pagamento das faturas acima mencionadas; 6) Que realizou o pagamento da fatura do mês 09/2021, a qual foram acrescidos os valores dos serviços do Corte (R$ 78,73) e da respectiva religação (R$ 95,50), tendo nessa ocasião reiterado o questionamento da fatura do mês 10/2021 para que não fosse novamente feita a suspensão em função dessa fatura, sendo que a funcionária da reclamada que o atendeu pelo modo chat teria informado que essa fatura seria retificada e que somente após isso o respectivo pagamento deveria ser feito; 7) Que no dia 17/01/2022 a reclamada novamente efetuou a suspensão do fornecimento dos serviços em função do não pagamento da fatura 10/2021, tendo o autor feito outra vez o pagamento que entendia como indevido a fim de ter restabelecido o serviço para a sua residência; 8) que a reclamada em momento algum teria enviado para o reclamante aviso de recebimento para informar sobre as duas suspensões acima referidas; 9) ao final, requereu: “a) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A concessão do pedido liminar para determinar que a empresa requerida TROQUE O MEDIDOR QUEBRADO DO IMÓVEL DE MATRICULA 4150694, SITUADO NO ENDEREÇO RUA JANDAIA, CASA 4, NO PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito dos valores apurados a partir da fatura 09/2021; d) Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
No ID 47627675, este juízo exarou decisão na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré realize a substituição do hidrômetro nº A13B111843 vinculado ao imóvel de matrícula nº. 4150694.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão.. (…)” [grifos atuais].
No ID 50773182, este juízo exarou outra decisão na qual indeferiu o pedido da reclamante de aplicação da multa astreinte acima referida contra a reclamada, pois a fatura que indicaria que o hidrômetro ainda não havia sido trocado fora expedida com data anterior à da citação da parte demandada e à da intimação do inteiro teor da decisão do ID 47627675 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Porém, nessa ocasião, fora determinado a intimação da reclamada para que comprovasse, no prazo de 05(cinco) dias, o efetivo cumprimento da referida medida de urgência.
No ID 52673160, este juízo exarou mais uma decisão, na qual, desde vez, deferiu o pedido de aplicação da multa astreinte estipulada no ID 47627675, ante a ausência de comprovação pela reclamada de que havia cumprido a medida de urgência, bem como recebeu como emenda à petição inicial o pedido da parte autora de suspensão do pagamento da fatura relativa ao mês 02/2022 no valor de R$ 327,17 e, ainda, determinou à demandada, em sede de tutela provisória de urgência, que promovesse, no prazo de 05(cinco) dias, a suspensão de cobrança da fatura do mês 02/2022 referente ao imóvel de matrícula nº. 3395294, sob pena de aplicação da multa fixada no ID52149011, bem como que a empresa reclamada realizasse, no prazo de 02(dois) dias, a substituição do hidrômetro nº A13B111843 vinculado ao imóvel de matrícula nº. 4150694, sob pena de aplicação majorada da multa diária que foi fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias.
No ID 59172550, fora exarada a quarta decisão interlocutória onde este juízo indeferiu o pedido da parte reclamante de aplicar a multa majorada contra a reclamada, pois foi entendido que esta não efetuou de fato a cobrança da fatura do mês 02/2022 após ter sido intimada da decisão do ID 52673160, mas que apenas fez constar em seus sistemas que a mesma ainda não havia sido paga pela demandante.
No ID 61864549, fora exarada a quinta decisão interlocutória onde este juízo indeferiu novamente o pedido da reclamante em aplicar a multa astreinte majorada, pois fora entendido que “o fato de a fatura de 02/2022 ainda constar no histórico de faturas da ré, por si só, não representa descumprimento da liminar, uma vez que a dívida não deixou de existir, evento que só pode ocorrer mediante eventual declaração em sentença”, bem como devido “também constava em aberto a competência do mês de 04/2022, não abrangida pela liminar e que correspondia ao mês corrente, sendo passível, portanto, de ensejar a suspensão”.
No ID 24898809, a parte reclamada apresentou contestação, onde alegou, em resumo, o seguinte: 1) Que apenas teria exercido o seu regular direito de cobrar as faturas em atraso e de fazer as respectivas suspensões do fornecimento dos serviços, haja vista que a parte reclamante não fez o pagamento no prazo regulamentar; 2) Que teria feito o cumprimento das determinações exaradas em tutela de urgência dentro dos prazos judiciais estabelecidos e, consequentemente, não caberia aplicação de multa astreinte; 3) que as faturas questionadas estariam todas dentro da média histórica de consumo da unidade da parte reclamante, mesmo depois de instalado o novo hidrômetro, razão pela qual não efetuara cobrança indevida; 4) Que sendo as cobranças e suspensões todas lícitas, não haveria fundamentação para a declaração de inexistência de débito e nem para sua condenação em repetição de indébito dos valores pagos pelas faturas questionadas e muito menos em danos morais; 5) Que não estariam presentes os requisitos legais para deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora; 6) ao final requereu: que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas razões expostas, devendo a Requerente ser condenada ao ônus da sua sucumbência, arcando com os honorários advocatícios e as custas processuais, em caso de recurso”.
No ID 64649265, consta que fora realizada no dia 07/06/2022 audiência de conciliação.
Porém, não houve acordo, tendo ainda a parte reclamante requerido a decretação da revelia da reclamada por ter alegado falta de comprovação de documento de representatividade da preposta presente à sessão e, ainda, informou que não tinha mais provas a produzir.
No ID 64714335, este juízo indeferiu o pedido de decretação de revelia e determinou que a reclamada se manifestasse nos autos, no prazo de 15 dias, informando se ainda tinha provas a produzir, tendo essa parte se mantido inerte, conforme consta na certidão da senhora Diretora de Secretaria exarada no ID 71429748.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2) Fundamentação.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que a empresa reclamada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que a parte autora, ao adquirir tais serviços como destinatário final, se amolda à definição de consumidora em sentido estrito, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal.
Razão pela qual o referido diploma normativo será o aplicável, regra geral, ao caso.
Não havendo preliminares suscitadas, passo às questões de mérito. 2.1 – Quanto a inversão ou não do ônus da prova.
Tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro o pedido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou comprovante de que a própria parte reclamada reconheceu que o hidrômetro antigo da sua unidade consumidora estava com vícios (ID 47613185), bem como de que foram emitidas faturas com consumo bem acima da sua média histórica (ID 47613180), demonstrando assim a verossimilhança das suas alegações; Entendo ainda que está presente a hipossuficiência da autora, pessoa natural, frente à demandada, uma grande empresa regional que detém o monopólio do fornecimento de água potável em todo o Estado do Pará, seja no aspecto econômico, jurídico ou técnico.
Invertido o ônus probatório, cabe à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalta-se que poderá haver a mitigação da inversão do ônus da prova deferida nesta decisão quando a comprovação de determinados fatos dela decorrentes, pela parte reclamada, for excessivamente difícil ou impossível, a fim de evitar o ônus da chamada prova diabólica, com fundamento no artigo 373, § 2º, do CPC/2015. 2.2 – Passo à análise do pedido de declaração de inexistência de débitos referentes às faturas questionadas na petição inicial e na respectiva emenda.
Entendo que, no presente caso, não se trata de declarar a inexistência de débito, pois a parte autora não nega que realizou consumo de água potável nos meses questionados, mas sim de declaração de refaturamento do consumo de tais meses.
Relativamente às faturas questionadas dos meses de 10/2021 (consumo de 17m³ e um valor de R$ 234,02) e 02/2022 (consumo de 27m³ e valor de R$ 245,75), entendo que as provas dos autos juntadas pela demandante e pela própria demandada confirmam em parte os argumentos apresentados na petição inicial.
Vejamos.
No documento do ID 47613185, a parte autora junta a transcrição de uma conversa que realizou no dia 25/10/2021 com uma funcionária do setor de atendimento da reclamada, a qual expressamente afirma o seguinte: ATENDENTE5 12:19 sim, foi verificado o sistema sua solicitação para mês 09/2021 revisão de consumo, verifico também que seu hidrômetro está com uma parecer técnico para solicitar uma substituição de hidrômetro. [grifo nosso].
Assim, verifica-se que a própria preposta da reclamada confirma que a parte autora já havia solicitado uma revisão de consumo da sua unidade referente à fatura do mês 09/2021, bem como que um técnico de campo da empresa foi até a residência da parte consumidora e deu parecer de o problema era no hidrômetro e que este deveria ser trocado.
Assim, a própria reclamada confirma que o antigo hidrômetro (nº A13B111843) da unidade da parte demandante estava com defeito.
Registre-se que a empresa reclamada em nenhum momento da sua defesa contesta essa transcrição juntada aos autos pela parte autora.
Especificamente quanto ao consumo do mês 02/2022, entendo que ficou também comprovado nos autos que houve cobrança excessiva, isto porque o antigo hidrômetro (nº A13B111843) só foi efetivamente trocado no dia 09/03/2022, conforme comprova a própria parte reclamada na ordem de serviço do ID 53483270, na qual expressamente consta o seguinte: “PARECER FINAL EM CAMPO: Realizado o serviço de instalação de Hidrometro A21H146881, L0000 no ramal do imóvel.
Padrão caixa piso lado esquerdo do imóvel na calcada.
Equipe Diamond, Pedro Silva e Evanildo Farias em 09-03-22”.
Por sua vez, a leitura do consumo dessa fatura fora feita no dia 17/02/2022, conforme comprova o documento juntado pela parte autora no ID 52149012.
Portanto, a aferição do consumo desse mês ocorreu também com o hidrômetro defeituoso, o que leva ao entendimento deste juízo de que disparidade enorme do consumo desse mês com a média histórica da unidade da parte autora se deu também devido ao defeito no antigo aparelho medidor, o qual, repita-se, fora confirmado pela própria funcionária da reclamada que atendeu o reclamante no dia 25/10/2021, conforme acima já mencionado.
Aliado a tudo isso, tem-se o histórico de consumo da unidade do autor juntado no ID 64636907 pela própria empresa reclamada.
Nesse documento facilmente percebe-se que anteriormente ao mês de10/2021 a média de consumo da unidade do reclamante, nos últimos 06(seis meses) era de 10,66m³ por mês.
Já quanto ao mês 02/2022, a média de consumo dos seis meses anteriores era de 10,77m³.
Portanto, bem abaixo dos 17m³ e 27m³, respectivamente, cobrados do autor nas faturas dos meses questionados e acima referidos.
Registre-se que essa média de seis meses é a usada pela Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto do Município de Belém para se fazer a apuração de volume de água consumido quando o hidrômetro estiver com defeito, conforme estabelece o § 1º do artigo 93 da Resolução 002/2017 da referida agência reguladora, verbis: Art. 93.
Para as ligações hidrometradas, o volume consumido será o apurado pela diferença entre a leitura atual realizada e a anterior. § 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita por estimativa, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses. (…) [grifo nosso].
Assim, relativamente aos meses de 10/2021 e 02/2022, entendo que há provas de que estão com valores bem acima da média mensal de consumo da parte reclamante.
Registre-se que a arguição da parte reclamada de que o consumo aferido nos meses acima questionados estariam corretos em função de que a fatura do mês 05/2022, cuja respectiva leitura já fora feita com o hidrômetro novo (nº A21H146881), também constatou um consumo elevado, não serve, por si só e no entendimento deste juízo, para comprovar o alegado, haja vista que referida fatura não é objeto de questionamento na presente demanda.
Assim, levando em conta o histórico de consumo do imóvel da parte autora juntado no ID 64636907, declaro que os consumos dos meses 10/2021 e 02/2022 questionados na presente demanda devem ser refaturados conforme tabela abaixo.
Fatura de Consumo Consumo nos 6 meses anteriores Média de Consumo 10/2021 10m³; 14m³; 9m³; 11m³; 10m³ e 10m³ 64m³/6 = 10,66m³ 02/2022 4m³; 10m³; 16m³; 10,66m³; 10m³ e 14m³ 64,66m³/6 = 10,77m³ Porém, considerando que a fatura referente ao mês 10/2021 já fora paga pela parte autora, conforme comprovado no ID 47613186, considero que o seu respectivo refaturamento perdeu o objeto, haja vista que o valor indevido pago será restituído mediante repetição de indébito, conforme fundamentação constante no tópico 2.3 desta sentença.
Logo, deverá ser feito o refaturamento somente da fatura ainda não paga, qual seja, a do mês 02/2020.
Ressalta-se que o refaturamento é somente do consumo, não incluindo outras despesas constantes nas respectivas faturas, como tributos e, em especial, taxas administrativas por “corte” e “religamento” constantes nas respectivas faturas dos meses 10/2021 e 02/2022, haja vista que tais taxas se referem, respectivamente, ao pagamento com atraso das faturas de consumo dos meses 09/2021, a qual apesar de questionada nesta demanda pelo autor considero como uma cobrança devida, conforme fundamentação no parágrafo abaixo, e 01/2022, a qual não está sendo questionada na presente demanda.
Relativamente à fatura do mês 09/2021 (consumo de 10m³ e valor de R$ 47,12), entendo que a mesma estava dentro da média de consumo histórico da parte autora dos últimos seis meses, a qual era de 10,66m³.
Logo, nesse ponto, não tem razão a parte demandante, razão pela qual indefiro o pedido de declaração de inexistência do respectivo débito e também não determino o respectivo refaturamento especificamente dessa fatura. 2.3 - Passo à análise do pedido de repetição de indébito em dobro dos valores pagos pelas faturas questionadas.
Nesse ponto entendo que TEM RAZÃO APENAS EM PARTE o demandante.
Explico.
Referentemente à quantia de R$ 47,12 paga pela fatura do mês 09/2021, como o respectivo consumo fora considerado correto por estar dentro da média histórica dos últimos seis meses da unidade da parte autora, não há, obviamente, que se falar em repetição em dobro do indébito.
Pois o pagamento era devido.
As faturas que foram consideradas como estando com o consumo incorreto foram as dos meses 10/2021 e 02/2022, conforme fundamentado no tópico 2.2 desta decisão, cujos respectivos valores das faturas são, respectivamente, de R$ 234,02 e R$ 245,75.
Porém, para ter direito a indébito, não basta que a parte consumidora apenas seja cobrada indevidamente, mas também é preciso que tenha feito o respectivo pagamento, nos termos estabelecido pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [grifo nosso].
No presente caso, a parte demandante não pagou o valor de R$ 245,75 referente à fatura do mês 02/2022, haja vista que fora concedida tutela provisória de urgência suspendendo o respectivo pagamento, conforme consta na decisão do ID 52673160 dos autos.
Logo, referentemente a essa fatura, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, haja vista que não houve o respectivo pagamento desse valor pela parte reclamante.
Quanto ao valor de R$ 234,02 referente à fatura de 10/2021, verifica-se que nesse montante está incluída a quantia de R$ 78,73 referente à taxa denominada “CORTE FORNECIMENTO ÁGUA 09/2021”, bem como a quantia de R$ 95,50 referente à taxa denominada “RELIGAÇÃO DE RAMAL CORTADO 09/2021”, conforme costa na respectiva fatura juntada no ID 47613187.
Assim, os valores dessas taxas que foram incluídos na fatura do mês 10/2021 são referentes aos serviços de “corte” e posterior “religação” do fornecimento de água potável em função do reclamante não ter pago no prazo regulamentar a fatura do mês 09/2021, a qual entendia como indevida por suposto excesso de consumo.
Porém, conforme consta no tópico 2.1 desta sentença, essa fatura foi considerada devida.
Logo, o pagamento feito pelo reclamante das taxas acima mencionadas não é indevido, não ele, consequentemente, direito a repetição em dobro do alegado indébito referentemente a tais valores.
Considerando que valor total da fatura do mês 10/2021 é de R$ 234,02 e que a soma dos valores das duas taxas cobradas devidamente nessa fatura é de R$ 174,23 , chega-se a conclusão lógica de que o valor cobrado indevidamente foi de apenas R$ 59,79; Considerando ainda que a parte reclamante comprovou no ID 47613186 dos autos que pagou no dia 17/01/2022 o valor da fatura do mês 10/2021, por óbvio que, nesse ponto, tem direito ao pagamento em dobro do débito referente apenas ao que pagou indevidamente.
Assim, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 119,58 (cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) referente a quantia em dobro do que esta pagou indevidamente na fatura de consumo do mês 10/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do efetivo pagamento, ou seja, a partir do 17/01/2022. 2.4 – Da ratificação da aplicação de multa astreinte à parte reclamada por não ter cumprido no prazo inicial determinado por este juízo a tutela de urgência provisória exarada no ID 47627675 dos autos.
A parte dispositiva da decisão acima referida assim dispõe, verbis: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré realize a substituição do hidrômetro nº A13B111843 vinculado ao imóvel de matrícula nº. 4150694.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão. (...).
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO - Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém.” [grifos atuais].
No ID 50773182, este juízo exarou outra decisão na qual indeferiu, inicialmente, o pedido da reclamante de aplicação da multa astreinte acima referida contra a reclamada, pois a fatura que indicaria que o hidrômetro ainda não havia sido trocado fora expedida com data anterior à da citação da parte demandada e à da intimação do inteiro teor da decisão do ID 47627675 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Porém, nessa ocasião, fora determinado a intimação da reclamada para que comprovasse, no prazo de 05(cinco) dias, o efetivo cumprimento da referida medida de urgência Verifica-se que a parte reclamada fora devidamente intimada dessa referida decisão do ID 50773182 no dia 18/02/2022, conforme consta em “ato de comunicação” (Decisão nº 6931153) da aba “expedientes” nos autos do processo junto ao sistema PJE.
Assim, teria até o dia 25/02/2022 (uma segunda-feira) para cumprir a referida tutela de urgência, já levando em conta os feriados e finais de semana do período.
Porém, a parte reclamada não juntou comprovante de que teria cumprido a respectiva ordem.
Por outro lado, a parte autora juntou comprovante no ID 521490121 onde consta que o hidrômetro continuava a ser o mesmo, ou seja, de número A13B111843.
Em razão disso, este juízo aplicou em decisão exarada no ID 52673160 a multa astreinte cominada na decisão do ID 47627675, tendo sido determinado ainda nessa ocasião que a reclamada realizasse a substituição do hidrômetro nº A13B111843 vinculado ao imóvel de matrícula nº. 4150694 no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação majorada da multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Intimada dessa nova decisão, a parte reclamada veio aos autos e comprovou no ID 53483270 que finalmente realizou a troca do hidrômetro no dia 09/03/2023.
Assim, considerando que quando fora intimada da primeira vez para cumprir a tutela de urgência a parte reclamada tinha até o dia 25/02/2022 (uma sexta-feira) para cumprir a referida ordem judicial, tendo começado a correr o prazo de descumprimento a partir do dia 28/02/2022 (uma segunda-feira) e tendo cumprido efetivamente a ordem somente no dia 09/03/2022, consequentemente, cumpriu a decisão de tutela de urgência com 10 (dez) dias de atraso.
Logo, levando em conta que, por cada dia de atraso fora estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ratifico a aplicação da multa exarada na decisão do ID 52673160 e CONDENO a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa astreinte por descumprimento, no prazo estabelecido inicialmente, da decisão de tutela provisória exarada no ID 47627675, com acréscimo de atualização monetária pelo INPC do IBGE desde o primeiro dia de descumprimento, ou seja, desde o dia 28/02/2002, mas SEM acréscimo de juros de mora, ante a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. 2.5 – Passo à análise do pedido de condenação da parte reclamada em danos morais.
Entendo que são devidos, pois a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Vejamos.
Ficou comprovado nos autos que a parte autora fora cobrada em duas das três faturas questionadas nos autos de forma excessiva quanto a sua média de consumo em decorrência de vício no aparelho medidor (hidrômetro).
A parte reclamada, não cumpriu com a sua parte na contratação, haja vista que mesmo reconhecendo o vício não efetuou a troca do medidor em tempo hábil, nem mesmo depois de ter sido expedida a primeira ordem judicial para isso, causando à parte autora sofrimentos e angústias.
A partir do momento em que a ré não realizou adequadamente os serviços para a qual fora contratada e, com a sua conduta, causou transtornos, angústias, dor e revolta à autora, ficou evidenciado a falha na prestação do serviço e, consequentemente, surgiu a possibilidade de ser pleiteado pela consumidora a indenização pela ocorrência do dano extrapatrimonial causado, nos termos do artigo 20, II (2ª parte), do CDC, verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [grifo nosso].
Passo a efetuar a quantificação desse dano extrapatrimonial.
O critério de quantificação do valor do dano moral, segundo a jurisprudência do C.
STJ, deve respeitar alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, 4ª turma, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, publicado em: 24/08/10).
Além disso, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a parte autora, entendo que deve ser levado também em consideração que a suspensão do fornecimento do serviço ocorreu pelo pagamento atrasado de uma uma fatura devida, sendo uma circunstância atenuante e que, por equidade, o juízo reduz o valor pleiteado na inicial.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto, corregidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002). 2.6 – Passo à análise do pedido de concessão de justiça gratuita feito pela parte reclamante.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo a parte reclamante alegado expressante na sua inicial que é pessoa necessitada, entendo que é merecedora do referido benefício, razão pela qual defiro o pedido ora em análise, ficando ressaldo o direito da parte contrária de impugnar e comprovar que o estado de necessidade não é verídico, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5 º e 6º da Lei 9099/1995 c/c os demais dispositivos legais especificados na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e na respectiva emenda deferida.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, deliberando o seguinte: a) Ratifico em todos os seus termos a tutela provisória de urgência que foram exaradas nos ID’s 47627675 e 52673160 dos autos; b) Condeno a empresa reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (CNPJ: 04.***.***/0001-90) à obrigação de fazer o refaturamento da fatura de consumo do imóvel de matrícula nº 4150694, situado na RUA JANDAIA, CASA 4, CONJUNTO BENJAMIM SODRÉ, BAIRRO DO PARQUE VERDE, nesta cidade, nos seguintes termos: i) fatura do mês 02/2022, refaturar para o consumo de 10,77m³.
Devendo constar como data de vencimento da referida fatura um prazo mínimo de 30(trinta) dias a partir da respectiva emissão, bem como que a empresa demandada deve cumprir a obrigação no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções legais, como correção monetário pelo INPC do IBGE; c) Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 119,58 (cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) referente a quantia em dobro do que esta pagou indevidamente na fatura de consumo do mês 10/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do efetivo pagamento, ou seja, a partir do 17/01/2022; d) Ratifico a aplicação da multa exarada na decisão do ID 52673160 e CONDENO a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa astreinte por descumprimento, no prazo estabelecido inicialmente, da decisão de tutela provisória exarada no ID 47627675, com acréscimo de atualização monetária pelo INPC do IBGE desde o primeiro dia de descumprimento, ou seja, desde o dia 28/02/2002, mas SEM acréscimo de juros de mora, haja vista a jurisprudência pacífica do STJ de que não cabem juros de mora sobre multa astreinte; e) Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002; f) Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte demandante. g) Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença, se for o caso.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. h) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, caso houver, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à E.
Turma Recursal competente. i) Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, caso houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, caput (primeira parte), da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Belém, 24 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém M -
30/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:07
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 15:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
21/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 03:43
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2022 09:25
Audiência Una cancelada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802467-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da promovente postada no ID56487478.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:30
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802467-53.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Polo Passivo: Companhia de Saneamento do Pará ZG-ÁREA 1 Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise da petição da parte reclamante postada sob o ID52149011, na qual requer: a) a determinação do imediato cumprimento da decisão liminar; b) que a requerida suspenda a cobrança da fatura do mês 02/2022 no valor de R$327,17.
Considerando a inércia da parte promovida e após analisar a supracitada fatura, observo que não houve cumprimento da decisão liminar exarada no ID47627675, vez que continua vinculado a unidade consumidora do autor o hidrômetro nº A13B111843.
Destarte, aplico à reclamada a multa cominada na decisão exarada no ID47627675, cujo cálculo final e atos executivos realizar-se-ão no momento de seu termo final, se for o caso.
Em relação ao pedido de suspensão da fatura de consumo relativa ao mês 02/2022, inicialmente, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, recebo a petição do ID52149011 como aditamento do pleito inicial formulado pela parte autora Assim, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a exacerbada oscilação no registro de consumo da unidade contratada pela parte requerente no mês 02/2022.
Ademais, ainda, está vinculado a conta contrato do autor o hidrômetro nº A13B111843 que se encontra danificado.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço a ser suspenso, qual seja, o fornecimento do serviço de água.
Constato assim a necessidade de eliminação do risco que a supressão do fornecimento de água pode trazer ao bem jurídico vida, saúde e bem-estar da parte Autora e de sua unidade familiar se sobrepõe, inegavelmente, como direitos fundamentais do indivíduo que são, a qualquer possível proteção patrimonial da Ré.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que o reclamante suporte a falta de água em sua residência enquanto perdurar a discussão judicial acerca da dívida.
Por fim, o não pagamento do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a licitude do débito, poderá cobrá-lo posteriormente da parte promovente, inclusive, com o registro nos cadastros negativos de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão de cobrança da fatura do mês 02/2022 referente ao imóvel de matrícula nº. 3395294, sob pena de aplicação da multa fixada no ID52149011.
Determino, ainda, que a promovida, até a data da audiência designada promova a vistoria da unidade consumidora objeto da presente demanda verificando-se sua regularidade e apontando ao Juízo, mormente: o consumo total do imóvel, considerando os pontos de água existente, a quantidade de banheiros e a quantidade de pessoas que moram na residência do autor; a regularidade do hidrômetro; bem como eventual ocorrência de vazamentos.
Determino que a Ré, no prazo de 2 (dois) dias, realize a substituição do hidrômetro nº A13B111843 vinculado ao imóvel de matrícula nº. 4150694, sob pena de aplicação majorada da multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de eventual incidência nas penas de litigância de má-fé e de sua responsabilização por crime de desobediência.
Intime-se a demandada acerca da petição do ID52149011.
Intime-se a reclamada através de Oficial de Justiça, servindo a presente decisão como mandado.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 4 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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28/02/2022 03:33
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Pará em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802467-53.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Polo Passivo: Nome: Companhia de Saneamento do Pará Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a citação e intimação da reclamada acerca da decisão liminar exarada no ID47627675 ocorreu de forma eletrônica (ID6660276).
O promovente, no ID50696300, informa que não houve o cumprimento da supracitada decisão, requerendo a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a majoração da multa diária para R$ 500,00.
Ocorre que tudo indica que a fatura do mês de janeiro/2022 fora emitida no dia 19/01/2022, pois tal data consta como atual leitura faturada.
Nesse diapasão, determino que a promovida comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da decisão exarada no ID47627675, sob pena de aplicação da multa diária estipulada nessa decisão e majoração do valor multa, sem prejuízo de eventual incidência nas penas de litigância de má-fé e de sua responsabilização por crime de desobediência.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:25
Audiência Una designada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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