TJPA - 0800216-30.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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11/08/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0800216-30.2022.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: FABIO JULIO ALVES FERREIRA DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Considerando que o advogado constituído pelo réu, não apresentou a peça defensiva no prazo estipulado, conforme se verifica do andamento processual, determino a intimação pessoal do acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado.
Ressalto que o não cumprimento desta determinação implicará a nomeação da Defensoria Pública para assumir sua defesa, nos termos do artigo 261, caput c/c art. 263, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
31/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:25
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800216-30.2022.8.14.0053 DESPACHO Vistos, Réu devidamente citado, conforme certidão de ID 98040417.
Deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação.
Ao réu regularmente citado que não apresenta resposta à acusação deve ser imposta a consequência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE ATO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL DE FUNDO.INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
DESCABIMENTO DO WRIT.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 228 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF/1ª REGIÃO.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COATOR.
RÉU CITADO QUE NÃO OFERECEU RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO QUANTO CONTIDO NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A via do habeas corpus não se mostra adequada para impugnar atos judiciais que não resultem, necessária e imediatamente, em violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, salvo, excepcionalmente, nos pedidos de trancamento de ação penal, quando demonstrados de plano, mediante prova inequívoca, a atipicidade da conduta; a ausência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade do delito e dos indícios de autoria; e a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus, a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado ( HC 197.890/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011). 3.
Mesmo se mostrando descabida a impetração do writ, pode a ordem de habeas corpus ser concedida de ofício, caso verificada a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator. 4.
Ao réu regularmente citado que não apresenta resposta à acusação deve ser imposta a consequência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal (precedente). 5.
Agravo interno não provido. (TRF-1 - HC: 10176022120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2022 PAG PJe 18/04/2022 PAG) Desta forma, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Intimem-se as partes via Pje para ciência desta decisão.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, datado eletronicamente.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800216-30.2022.8.14.0053 DESPACHO Vistos, Réu devidamente citado, conforme certidão de ID 98040417.
Deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação.
Ao réu regularmente citado que não apresenta resposta à acusação deve ser imposta a consequência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE ATO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL DE FUNDO.INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
DESCABIMENTO DO WRIT.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 228 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF/1ª REGIÃO.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COATOR.
RÉU CITADO QUE NÃO OFERECEU RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO QUANTO CONTIDO NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A via do habeas corpus não se mostra adequada para impugnar atos judiciais que não resultem, necessária e imediatamente, em violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, salvo, excepcionalmente, nos pedidos de trancamento de ação penal, quando demonstrados de plano, mediante prova inequívoca, a atipicidade da conduta; a ausência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade do delito e dos indícios de autoria; e a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus, a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado ( HC 197.890/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011). 3.
Mesmo se mostrando descabida a impetração do writ, pode a ordem de habeas corpus ser concedida de ofício, caso verificada a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator. 4.
Ao réu regularmente citado que não apresenta resposta à acusação deve ser imposta a consequência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal (precedente). 5.
Agravo interno não provido. (TRF-1 - HC: 10176022120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2022 PAG PJe 18/04/2022 PAG) Desta forma, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Intimem-se as partes via Pje para ciência desta decisão.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, datado eletronicamente.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:31
Decorrido prazo de DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Publicado Citação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Ação Penal nº 0800216-30.2022.8.14.0053 Denunciado: Fabio Júlio Alves Ferreira Capitulação legal: artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Observo que o denunciado já habilitou procurador nos autos.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 87474007) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de FABIO JULIO ALVES FERREIRA, tomando-se a secretaria as seguintes providências: a) Cite-se o(s) réu(s) FABIO JULIO ALVES FERREIRA para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. b) Cientifique-se o(s) réu(s) de que: b.1) caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. b.2) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. b.3) Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo. c) Defiro o(s) pedido(s) do Parquet realizado(s) em cota ministerial, devendo a secretaria judicial providenciar seu cumprimento. d) Com a resposta, havendo preliminar, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando, de forma analógica, o art. 409 do CPP. e) Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência. f) Juntem-se aos autos certidões criminais atualizadas do réu, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. g) Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao acusado e respectivo processo; h) Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso. i) Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; j) Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE; k) Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia; l) Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Ciência ao Ministério Público e a defesa do acusado.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 14/07/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Ação Penal nº 0800216-30.2022.8.14.0053 Denunciado: Fabio Júlio Alves Ferreira Capitulação legal: artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Observo que o denunciado já habilitou procurador nos autos.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 87474007) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de FABIO JULIO ALVES FERREIRA, tomando-se a secretaria as seguintes providências: a) Cite-se o(s) réu(s) FABIO JULIO ALVES FERREIRA para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. b) Cientifique-se o(s) réu(s) de que: b.1) caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. b.2) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. b.3) Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo. c) Defiro o(s) pedido(s) do Parquet realizado(s) em cota ministerial, devendo a secretaria judicial providenciar seu cumprimento. d) Com a resposta, havendo preliminar, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando, de forma analógica, o art. 409 do CPP. e) Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência. f) Juntem-se aos autos certidões criminais atualizadas do réu, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. g) Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao acusado e respectivo processo; h) Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso. i) Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; j) Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE; k) Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia; l) Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Ciência ao Ministério Público e a defesa do acusado.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 14/07/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:11
Recebida a denúncia contra FABIO JULIO ALVES FERREIRA - CPF: *52.***.*02-72 (FLAGRANTEADO)
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19/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 23:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/02/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Juntada de Ofício
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13/02/2023 09:36
Juntada de Ofício
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13/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2023 23:07
Conclusos para decisão
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12/02/2023 23:07
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU (AUTORIDADE) em 11/05/2022.
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28/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:07
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:06
Decorrido prazo de FABIO JULIO ALVES FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo: 0800216-30.2022.8.14.0053 Autuado: FABIO JULIO ALVES FERREIRA Capitulação: art. 33 da Lei de Drogas Data do fato: 09/02/2022 Data da audiência: 11/02/2022 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PRESENÇAS: JUIZ DE DIREITO: CRISTIANO LOPES SEGLIA AUTUADO: FABIO JULIO ALVES FERREIRA ADVOGADO: DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/PA 20.021 PROMOTOR DE JUSTIÇA: ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Aos 11/02/2022, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de São Félix do Xingu, presente remotamente o MM.
Juiz de Direito Titular da comarca, Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA, presente remotamente o representante do Ministério Público Dr.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença virtual do autuado FABIO JULIO ALVES FERREIRA.
Presente o Advogado Dr.
DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA.
Todas as partes participaram de forma virtual.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
Assim, não há qualquer impedimento para que o presente ato seja realizado por via remota.
Ato contínuo o MM.
Juiz solicitou a autoridade policial que realizasse a filmagem da sala de forma a comprovar que o preso estava sozinho, em cumprimento ao art. 4º da Resolução 213 CNJ.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Feitos esses esclarecimentos, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, o qual respondeu as perguntas formuladas, sobre sua qualificação e condições pessoais, situação familiar, atividades laborativas, condições de saúde e sobre as circunstâncias de sua prisão.
Foi também indagado ao preso acerca do tratamento que lhe foi dado em todos os locais onde esteve até serem apresentados nesta audiência.
NOME: FABIO JULIO ALVES FERREIRA Filiação: VERA LUCIA FERREIRA Data de nascimento: 12/07/1995 Naturalidade: Rio Maria/PA Profissão: Topógrafo Estado civil: Solteiro Endereço: Av. 2, n. 30, Centro, em Rio Maria Possui dependentes: Dois (sete anos, dois anos e oito meses) Escolaridade: 8ª série Renda Mensal: Dois salários mínimos Sabe ler e escrever: Sim Possui documentação: Perdeu RG e CPF Vota: Sim Faz uso de entorpecentes ou álcool: Bebida alcoólica e usa maconha Possui alguma doença: Pneumonia Faz uso de medicamentos contínuos: Não Já teve outra prisão: Não Se possui outras ações penais em andamento: Não Sofreu agressão no momento de sua prisão: Não Exame de corpo de delito: Sim As demais informações e questionamentos feitos a acusado encontra-se gravadas em mídia digital.
Foi dada a palavra ao representante do MP e, posteriormente, a Defesa do acusado, que se manifestou oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Em seguida o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante de FABIO JULIO ALVES FERREIRA, autuado em flagrante delito sob acusação da prática do crime do 33 da Lei de Drogas.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos Auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica, descrevendo a substância apreendida como cloridrato de cocaína em “base livre”, misturado com bicarbonato de sódio e água, popularmente conhecida como cocaína, conforme estabelecido no art. 50, §1º da Lei nº. 11.343/2006.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
O Ministério Público e a Defensoria Pública foram informados da prisão em flagrante.
Contudo, a informação da prisão extrapolou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 306, §1º do Código de Processo Penal.
Como sabido, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do Egrégio TJEPA possuam o entendimento de que não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante nos casos em que sua comunicação, mesmo que ocorrida a destempo, ou seja, em prazo superior a 24 horas, foi feita em interstício dentro dos limites da razoabilidade: ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0801356-06.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS YASMIN CARVALHO SANTOS – OAB/PA Nº 21.326 E RICARDO AUGUSTO LOZADA VIANNA – OAB/PA 22.813 PACIENTE: EVERALDO CARDOSO LOBATO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SERGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 306, § 1º, DO CPP).
LAPSO TEMPORAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
QUESTÃO SUPERADA.
FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ação constitucional de habeas corpus, que tem como finalidade coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição de liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal, seja na cível, é o remédio adequado para se discutir questões afetas à prisão preventiva do paciente, decretada após homologação do flagrante.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade.
Precedente do STJ. 3.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de realização do ato.
Precedentes do STJ. 4.
Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, sobretudo para o resguardo da ordem pública, diante da sua periculosidade concreta, revelada pelo modus operandi do ilícito, bem como pelo fato do coacto já ter sido condenado definitivamente pelo mesmo crime. 5.
Não se acolhe a alegação de excesso de prazo, quando o juízo vem tomando as providências necessárias para impulsionar o feito, não havendo, portanto, desídia do magistrado e nem serôdia injustificada, mormente considerando que, além de se tratar de processo de natureza complexa pois envolve concurso de agentes e a necessidade de expedição de cartas precatórias (Súmulas nº 21 do STJ e nº 02 do TJPA). 6.
Ordem conhecida, todavia, denegada, à unanimidade.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste e.
Tribunal, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos nove dias do mês de abril de 2018.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 09 de abril de 2018.
Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator. (TJ-PA - HC: 08013560620188140000 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 10/04/2018)(grifamos) Desta forma, amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores este juízo possui o entendimento que a depender do caso não há que se falar em ilegalidade na comunicação da prisão em flagrante a destempo, sobretudo diante das condições geográficas da Comarca de São Félix do Xingu-PA, que possui distritos e zonas rurais muito distantes da sua sede, o que sem dúvidas dificulta a imediata entrega do preso em flagrante a autoridade policial e consequentemente a comunicação a esse juízo.
Adotar uma regra aritmética, de considerar ilegal toda e qualquer prisão em flagrante comunicada a destempo, seria o mesmo que inviabilizar a realização de prisões desta natureza em vilas distantes, como Lindoeste e outras tantas desta Comarca.
Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficam superadas com a decretação da prisão preventiva, pois há formação de novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS NO CONTEXTO DE PANDEMIA.
QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal.
Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2.
Assim, mostra-se superada a arguição de nulidade pela superveniência de conversão da prisão em preventiva, visto que se tratar de novo título a amparar a custódia.3.
O entendimento expendido pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada nesta Corte Superior que já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 614.992/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 4.
No caso dos autos, extrai-se das informações constantes no endereço eletrônico do Tribunal de origem que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi confirmada por decisão fundamentada proferida em 10/11/2020 em atenção ao comando do art. 316 do Código de Processo Penal, o que reforça o entendimento de que eventual nulidade pela não realização da audiência de custódia está superada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC 135.112/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
Em caso semelhante ao dos autos, a Corte Cidadã, em decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha no HABEAS CORPUS Nº 688423 – CE, decidiu que a presença de indícios ou a alegação de maus-tratos pela polícia, não enseja automática liberdade do custodiado: “(...) Como visto acima, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e determinou a realização de exame de corpo de delito e o encaminhamento à Controladoria dos Órgãos de Segurança Pública e à Promotoria da Vara da Auditoria Militar com atribuição específica para realizar o controle externo das atividades policiais e adotar as providências cabíveis.
Assim, ainda que pudesse cogitar do preso ter sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento administrativo próprio, isso não implica na automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a custódia cautelar com novos fundamentos que não o estado flagrancial, estando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. (...)” No entanto, no caso em hipótese não há justificativa para que a prisão do Custodiado tenha sido informada somente na data de hoje (11/02), quando foi preso em flagrante desde o dia 09 de fevereiro de 2022.
Mesmo que o sistema do PJe estivesse com alguma indisponibilidade, era dado a autoridade policial comunicar a prisão por outros meios, como por meio de correspondência eletrônica junto ao plantonista desta Comarca, como já foi feito em outras ocasiões, permitindo assim que o Cartório deste juízo certificasse eventual indisponibilidade, e tivesse conhecimento da prisão do custodiado.
Contudo, além de não ter havido nenhuma informação da prisão, a autoridade policial sequer apresentou justificativa plausível para o atraso na informação (ex.
Dificuldades na condução do preso; na realização de exame de corpo de delito, etc).
Assim, o excesso injustificado de prazo da comunicação da prisão em violação ao art. 306, p. 1° do CPP e art. 5º, inc.
LXII da CRFB representa vício formal capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante do custodiado.
Ademais, não restaram presentes os requisitos necessários a decretação da prisão preventiva do custodiado, considerando a sua primariedade, bem como quantidade de drogas apreendida.
Ante o exposto, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante, e consequentemente relaxo a prisão em flagrante de FABIO JULIO ALVES FERREIRA.
Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do custodiado.
Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
Oficie-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves a fim de que apresentem o laudo definitivo da substância apreendida, ficando o Ministério Público advertido desde já quanto a necessidade de apresentar o laudo definitivo até o final de instrução processual.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Serve esta decisão como alvará de soltura, devendo o flagrado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Serve esta decisão como alvará de soltura, devendo o flagrado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................., (Alexandra Rayara da Silva Rocha) Assessora de Juiz, subscrevi.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Fabio Julio Ferreira Alves Custodiado Odélio Divino Garcia Júnior Promotor de Justiça Dyego de Oliveira Rocha Advogado -
12/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 07:01
Relaxado o flagrante
-
11/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 11:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/02/2022 10:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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