TJPA - 0805242-60.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:18
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO CARDOSO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:06
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805242-60.2021.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, objetivando que o(s) réu(s) providenciasse(m) o tratamento de saúde de que necessitava o(a) autor(a).
Consta nos autos informação e comprovação de que o(a) paciente veio a óbito. É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto patente a falta de interesse processual superveniente.
Sabe-se que o interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso que o autor tenha a possibilidade de alcançar algum benefício prático com a tutela jurisdicional pleiteada, valendo-se dos meios processuais adequados para tanto.
Consoante lição doutrinária de Marinoni e Arenhart (in Manual do processo de conhecimento. 4ª ed.
São Paulo: RT, 2005. p. 62): "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio necessidade + adequação.
A parte tem "necessidade" quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da "necessidade", exige-se a "adequação".
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir".
A partir daí verifica-se que apenas existirá interesse de agir quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado, e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida.
No presente caso, infelizmente a tutela pretendida não poderá mais trazer qualquer proveito ao(à) autor(a), ante o seu falecimento, o que torna prejudicada a pretensão deduzida na peça exordial em seu favor, inclusive a multa aplicada para o caso de descumprimento, uma vez que esta tem caráter tão somente coercitivo, e não indenizatório.
Em conclusão, como a perda de objeto acarreta o desaparecimento do interesse de agir, solução outra não resta senão a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, com base no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, em consequência, revogo a liminar deferida.
Sem custas ou honorários, ex vi legis.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 17 de fevereiro de 2022. -
17/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO CARDOSO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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