TJPA - 0860202-49.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2022 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHAVES LOBO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:32
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALEXANDRE CHAVES LOBO, igualmente identificado, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Comprovada a mora da parte o réu, o Juízo deferiu a medida liminar requerida, nos termos da decisão referente ao IDN. 15480071.
Contudo, o autor desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, conforme petição referente ao ID N. 39925908. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o autor desistiu da ação, conforme petição referente ao ID N. 39925908, antes da citação do réu e do cumprimento da medida liminar.
O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Observo que a retirada de eventual restrição depende da prévia comprovação do pagamento das custas devidas.
Condeno o autor/desistente a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de março de 2022 -
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:37
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHAVES LOBO em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 16:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte autora através de seu (ua) advogado (a) constituído (a) nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado sem cumprimento (ID 16649728). Caso haja o fornecimento de novo endereço da parte a ser citada, proceda o recolhimento das custas referentes a expedição de mandado e diligências do Oficial de Justiça Belém (Pa), 11 de fevereiro de 2021. Iracelia C de Araújo Diretora de Secretaria -
11/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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11/04/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2020 18:23
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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