TJPA - 0800073-82.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0800073-82.2022.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:57
Juntada de sentença
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06/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800073-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Assim, estando cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800073-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 139491558.
O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois teria seguido os prazos processuais certificados no sistema PJe, o que afastaria a alegada inércia.
Sustenta também que a sentença incorre em omissão ao não permitir a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo, o que, segundo defende, violaria o art. 485, §1º, do CPC.
Afirma, ainda, que houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo em vista que não foi oportunizada a citação por edital ou a indicação de novo endereço.
Por fim, requer que os vícios sejam sanados, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com expedição de citação para novo endereço informado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco J.
Safra S.A., tendo sido deferida liminarmente a apreensão do bem.
A citação do réu, no entanto, não foi concretizada.
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, o que motivou o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de citação válida e da inércia do autor, o processo não poderia prosseguir validamente, impondo-se sua extinção sem julgamento de mérito.
A sentença também determinou a devolução do bem apreendido, revogou a liminar concedida e condenou o autor nas custas processuais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão foi clara ao identificar a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida.
A alegação de que houve seguimento de prazo de 15 dias não altera o fato de que não foram adotadas providências para viabilizar a citação do réu, o que constitui dever da parte requerente, conforme art. 240, §2º, do CPC.
Não se verifica contradição, pois a fundamentação é coerente com a conclusão.
Além disso, não há omissão quanto à intimação pessoal, pois a hipótese dos autos não é de abandono de causa (art. 485, III), e sim de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), para a qual não se exige intimação pessoal da parte autora, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Por fim, a invocação do princípio da primazia do julgamento do mérito não tem o condão de afastar a exigência de regularidade processual, sobretudo quando a parte permanece inerte mesmo após intimação.
Ademais, a sentença embargada contém fundamentação suficiente e inteligível, não havendo qualquer obscuridade que inviabilize a compreensão de seus fundamentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S.A, porém nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo integralmente a sentença ID 139491558.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:18
Juntada de Informações
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800073-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de um veículo, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com a parte ré.
Sustentou ter a parte demandada se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ R$ 31.967,44, o que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva deste em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
A apreensão do bem foi efetivada, no entanto, a citação da parte demandada não foi concretizada, conforme ID 117491580.
A parte autora foi intimada para se manifestar, contudo permaneceu inerte, estando o feito parado nesse estado até a presente data, conforme certificado no ID 139403029. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento: a citação válida.
A citação, como sabido, constitui ato processual de fundamental importância, configurando-se como elemento instaurador do contraditório e requisito de validade da relação processual, sem o qual não se perfectibiliza o devido processo legal, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No ordenamento processual vigente, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Tal norma visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a eternização de demandas sem a devida triangularização processual.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 12/01/2022 e, desde então, não houve êxito na citação da parte requerida, demonstrando a completa impossibilidade de prosseguimento da demanda, ante a inércia da parte requerente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, inclusive, a prévia intimação pessoal do autor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Destarte, considerando que a parte requerente não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; b) REVOGO a liminar concedida; c) DETERMINO a devolução do bem à parte ré.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se a baixa das restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800073-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco J.
Safra S.A., requerendo a renovação da diligência de busca e apreensão do veículo no mesmo endereço anteriormente informado, onde já foi certificado pelo Oficial de Justiça que o requerido não reside (ID 60561512).
A despeito da pretensão da parte autora, a medida pleiteada não se justifica, conforme fundamentos a seguir expostos.
O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pela efetividade e utilidade dos atos processuais, evitando a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
O artigo 139, IV, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir medidas que não contribuam para a justa solução da demanda, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
No caso em tela, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou que o requerido não reside no endereço indicado pela parte autora, conforme já consignado nos autos.
Diante desse fato, a insistência em nova diligência no mesmo local, sem a apresentação de qualquer nova prova ou indício de que o réu passou a residir no endereço, configura medida inadequada e ineficaz, indo de encontro ao princípio da economia processual.
A execução de um mandado de busca e apreensão sem a certeza da localização do objeto da medida judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, a insistência da parte autora sem fundamentação plausível pode, em tese, configurar conduta processual abusiva, em desacordo com os deveres de boa-fé e cooperação entre as partes, conforme disposto no artigo 5º do CPC.
Por fim, ressalto que a permanência do feito sem a correta localização do requerido ou do bem pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da diligência no mesmo endereço, tendo em vista a ausência de justificativa idônea para a repetição do ato e a já comprovada inexistência do requerido no local.
Diante disso: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço válido do requerido ou, alternativamente, requeira a conversão da ação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. b) DECORRIDO O PRAZO sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800073-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DESPACHO Preliminarmente, retirem-se as anotações de segredo de justiça nas petições apostas pelo autor neste autos, por ausência de quaisquer das hipóteses do Art. 189 do CPC.
Advirto o autor de que a reiteração desta prática poderá ser caracterizada como ato atentatório à justiça e implicará em aplicação de multa, pois, prejudica a análise dos autos pelo requerido.
Indefiro o pedido de consolidação da posse do bem apreendido, pois, o requerido ainda foi citado.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço para tentativa de citação, ou requerer o necessário para a consolidação da tríade processual.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 12 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas relativas à EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por se tratar de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo ato ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, pelo meio postal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Icoaraci/Belém, 1 de dezembro de 2023.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800073-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (03) (Consultas de endereços através das Plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 30 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800073-82.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800073-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas da DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 31 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, para o novo endereço informado, visto que, por equívoco, recolheu DUAS custas de DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 05 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800073-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800073-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
J.
S.
S.
REQUERIDO: A.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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