TJPA - 0800064-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA XAVIER em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS CARDOSO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:30
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-14.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: JOAO CESAR MARTINS CARDOSO, IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA, YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA Nome: JOAO CESAR MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 395, SALA 205, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, n 716, 2 andar, sala 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-002 Nome: YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua César Pereira, 181, Vila Sinhá, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 INTERESSADO: MARIA ANTONIA DA COSTA XAVIER Nome: MARIA ANTONIA DA COSTA XAVIER Endereço: Alameda Juliana Paes, 58, São Francisco, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito (Id. 47242872) e que a ré sequer foi citada, homologo a revogação da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte pleiteou a concessão da justiça gratuita e requereu a extinção do processo antes do despacho inicial, dispenso-a do recolhimento das custas processuais, por aplicação analógica do art. 22 da Lei 8328/15.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
16/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:07
Extinto o processo por desistência
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18/01/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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