TJPA - 0800493-97.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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24/03/2024 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2024 22:44
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ORLEILSON DA SILVA BATISTA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSADIRO CORREA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO MAJORADO.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACUSADOS QUE RESPONDERAM INTEGRALMENTE AO PROCESSO PRESOS.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS.
PRISÃO MANTIDA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIAVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
INCABÍVEL.
ACUSADOS DEDICADOS A ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP/40 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Restam provadas nos autos, tanto a materialidade delitiva, por meio do auto de apresentação e apreensão das drogas, laudos toxicológicos, quanto a autoria delitiva, por meio dos depoimentos policiais em juízo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando se tem um juízo de certeza quanto à culpabilidade dos acusados. 2.
Inviável a fixação da pena no mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, bem como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o quantum de pena imposto aos acusados não se enquadra nos requisitos legais do art. 44 do CP/40. 3.
Considerando a grande quantidade de drogas apreendida e ainda o modus operandi dos acusados, ao percorrerem três Estados da Federação com 12 (doze) quilos de cocaína e ainda em apoio aos elementos informativos dos autos, onde consta declaração do acusado de que era contumaz em transportar os entorpecentes com seu sogro, tem-se comprovada a dedicação à atividades criminosas pelos apelantes, não fazendo jus, portanto, ao benefício legal do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação criminal, nos termos do voto do relator. 1ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:48
Conhecido o recurso de ORLEILSON DA SILVA BATISTA - CPF: *16.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:18
Conclusos ao relator
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21/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSADIRO CORREA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ORLEILSON DA SILVA BATISTA em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:37
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800493-97.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido APELANTE/APELADO: ORLEILSON DA SILVA BATISTA, RAIMUNDO TRINDADE CORREA, RAIMUNDO ROSADIRO CORREA Nome: ORLEILSON DA SILVA BATISTA Endereço: Rua Dom Jackson D.
Rodrigues, 101, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-833 Nome: RAIMUNDO TRINDADE CORREA Endereço: AV JARUMÃ, 2301, ANGÉLICA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: RAIMUNDO ROSADIRO CORREA Endereço: Condomínio Città Maris, 2184, BLOCO 24, AP 301, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 Advogado: CAROLINE FERREIRA DA ROSA OAB: PA23714-A Endereço: PSG SAO JOSE, 27, (Da R Esperanto), MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-195 Advogado: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA OAB: PA8020-A Endereço: MAXIMIANO SILVA CARDOSO, 1328, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao serem intimados da sentença condenatória, os acusados manifestaram expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 11341469 - Pág.1/13) e que a Defesa dos acusados ORLEILSON DA SILVA BATISTA e RAIMUNDO ROSADIRO CORREA, em sua peça de interposição de apelação, visa apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, §4º do CPP ao recurso de apelação.
Logo, com esteio no art. 600, §4º do CPP, intime-se a defesa, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação; Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator -
25/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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