TJPA - 0842714-81.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 05:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:14
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 08:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2024 11:31
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Considerando a certidão de ID109287255 e que a busca e apreensão do veículo automotor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969, intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar novo endereço a fim de se proceder a citação e busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, facultando-lhe também requerer a conversão da ação em ação de execução (Art. 4º Decreto Lei 911/69).
Belém, 3 de abril de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 13:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:46
Entrega de Documento
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29/01/2024 14:46
Registro de candidatura
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28/01/2024 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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28/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de janeiro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
23/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 11:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842714-81.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DAVID BARBOSA DA COSTA Nome: DAVID BARBOSA DA COSTA Endereço: AV CENTRAL 1, 48, COQUEIRO, CJ ARIRI BOLONHA, 66650-520, BELÉM/PA Finalidade: citação e busca e apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação para o novo endereço indicado no ID92108288.
Int.
Belém, 7 de novembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19081217513838900000011654162 01 Inicial Petição 19081217513863700000011654163 02 Fiel Documento de Comprovação 19081217513880700000011654164 02 -Procuração Ad Judicia Santander.
Procuração 19081217513896700000011654166 02.1- PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 19081217513930400000011654167 02.2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19081217513957600000011654168 03 Contrato Documento de Comprovação 19081217513988400000011654169 3 Atos Constitutivos Pt 1.1 Documento de Comprovação 19081217514007700000011654170 3 Atos Constitutivos Pt 2.2 Documento de Comprovação 19081217514024100000011654171 3 Atos Constitutivos Pt 3.3 Documento de Comprovação 19081217514042000000011654173 04 Planilha Documento de Comprovação 19081217514061900000011654174 05 Notificação Documento de Comprovação 19081217514076100000011654175 06 Detran Documento de Comprovação 19081217514090600000011654176 Decisão Decisão 19081313182844100000011672050 Decisão Decisão 19081313182844100000011672050 Certidão Certidão 19091711004954100000012266565 Petição Petição 19100314164853500000012606745 PEY Petição 19100314164858100000012606746 GUIA Petição 19100314164864700000012606747 COMPRO Petição 19100314164869000000012606748 Petição Petição 20031310194511900000015445870 798995_04 Petição 20031310195930500000015445875 PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 20031310195934300000015445876 SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 20031310195950900000015445877 Decisão Decisão 20032716041853300000015668735 Decisão Decisão 20032716041853300000015668735 Decisão Decisão 20032716041853300000015668735 Decisão Decisão 20032716041853300000015668735 DILIGÊNCIA Diligência 20071515590354900000017381404 aymore Devolução de Mandado 20071515590368200000017381986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071613460108400000017403544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071613460108400000017403544 Petição Petição 20080716135914600000017841430 798995_13 Petição 20080716135927600000017841433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081009184160100000017852771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081009184160100000017852771 Petição Petição 20081714153621000000018008339 798995_18 Petição 20081714153630600000018008340 798995_19 Documento de Identificação 20081714153638400000018008341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081809032385000000018022276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081809032385000000018022276 Petição Petição 20082814082937600000018266066 798995_25 Petição 20082814082948900000018266067 798995_26 Documento de Comprovação 20082814082959600000018266068 MANDADO Mandado 20083119421106700000018283931 MANDADO Mandado 20083119421106700000018283931 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101220583989400000019174963 19333691 - DAVID BARBOSA DA COSTA-certidão Certidão 20101220583998000000019174964 19333691 - DAVID BARBOSA DA COSTA-mandado Devolução de Mandado 20101220584005900000019174965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101310362571400000019183638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101310362571400000019183638 Petição Petição 20102818540209900000019572276 798995_29_MANIFESTACAO Petição 20102818540218100000019572278 Despacho Despacho 22021618265399100000048033392 Despacho Despacho 22021618265399100000048033392 Petição Petição 22022421334202700000049315642 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO079899532 Petição 22022421334387100000049315643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813192096100000056467606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813192096100000056467606 Petição Petição 22050421084606500000057214424 PETIOJUNTADA079899535 Petição 22050421084623400000057214425 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL079899538 Documento de Comprovação 22050421084667200000057214426 MANDADO Mandado 20083119421106700000018283931 DILIGÊNCIA Diligência 22081211551341500000070849983 Habilitação nos autos Petição 22101216181739600000075468411 PETIO079899543 Petição 22101216173644500000075468412 PROCURAO079899541 Procuração 22101216173679100000075468413 TERMODECESSO079899544 Documento de Comprovação 22101216173717300000075468414 Certidão Certidão 22113009423845600000078679260 Despacho Despacho 23040310574192000000085280080 Certidão Certidão 23042614141318500000086847962 Despacho Despacho 23040310574192000000085280080 Petição Petição 23050321232262500000087228442 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO079899547 Petição 23050321232281900000087228443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051010411593300000087591186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051010411593300000087591186 Petição Petição 23051716393945600000088065436 PETIOJUNTADA079899550 Petição 23051716393960100000088065438 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL079899553 Documento de Comprovação 23051716393994100000088065439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060710113250400000089310566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060710113250400000089310566 Petição Petição 23062011472874600000089977772 DAVIDBARBOSADACOSTA Petição 23062011472891400000089979630 Certidão Certidão 23062013014580200000089989094 Petição Petição 23062623014625100000090342605 PETIOJUNTADA079899564 Petição 23062623014643700000090342606 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL079899562 Documento de Comprovação 23062623014678100000090342607 -
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
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26/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 16391271 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS : MANDADO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 07 de junho de 2023.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (Expedição de Mandado e Diligências de Oficiais de Justiça), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; 2- Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos novo endereço para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação do Réu.
Int.
Belém, 3 de abril de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 16391271 (CUSTAS : DE MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de abril de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
28/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:15
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Vistos; 1- Atento ao pedido de id 20745890, que compete ao autor promover todas as diligências no sentido de localizar o réu, vez que é de seu encargo instrumentalizar o processo, não se justifica que transfira integralmente ao judiciário o ônus de localizar as partes.
Ressalta-se que a intervenção judicial, por meio de buscas em órgãos públicos ou empresas privadas requisitando informações sobre o endereço do réu deve ser medida excepcional, somente realizado após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo o requerente, o que não se deu no presente caso.
No caso dos autos, a parte Autora não provou as diligências realizadas, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autora informe o endereço do requerido, por ser dever da parte a obtenção de tais dados para fins de CITAÇÃO, sob PENA DE ARQUIVAMENTO.
Int.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
ALVÁRO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
17/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2020 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 19:42
Juntada de Mandado
-
28/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 16:04
Outras Decisões
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27/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 16:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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