TJPA - 0801430-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:09
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:07
Publicado Ementa em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão, impossibilidade de rediscussão da matéria na via eleita.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Matéria apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento.
Mero inconformismo da embargante.
Impossibilidade de reanálise em sede de Embargos. 3.
Prequestionamento implícito.
Manutenção do Acórdão atacado. 4.
Embargos de Declaração CONHECIDO e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como embargante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como embargados SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA e do V.
ACÓRDÃO DE ID 9662748.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
04/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/05/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801430-21.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que, na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800688-63.2022.8.14.0301), deferiu tutela antecipada pleiteada na exordial pelo autor SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA, ora agravado.
Na decisão interlocutória (ID 47041323 - autos originários), determinou o Juízo a quo que a requerida no prazo de 05 (cinco) dias apresentasse o resultado do exame da biopsia pretendido pelo requerente.
Inconformada, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID 8102340).
Aduz a agravante que, no dia 04 de outubro de 2021 efetuou pedido de realização de biópsia em material oriundo de procedimento de Timpanoplastia, relativo ao beneficiário, ora agravado, junto ao Instituto de Patologia Cirúrgica e Molecular de Serviços LTDA – IPCM e, que, após o decurso de certo tempo, a ora recorrente foi instada em sua ouvidoria pelo referido beneficiário, em decorrência da ausência da entrega do exame.
Destaca que, diante dos indícios de possível transgressão aos termos afiançados no contrato de prestação serviço ambulatorial entres as partes, enviou Notificação Extrajudicial direcionada ao referido Instituto, de forma a buscar resolução acerca da questão, não havendo esclarecimento acerca da destinação do material recebido pelo funcionário deste.
Diz que a única pessoa jurídica capaz de dar cumprimento ao determinado pela decisão recorrida é o próprio Instituto, uma vez que o material definido na decisão se encontra sob sua posse.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva, provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.
O feito foi inicialmente distribuído a relatoria do Exmo.
Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, que se declarou suspeito para processar e julgar a demanda (ID 8124627).
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a pretensão da parte agravante de obstar os efeitos da decisão interlocutória, a priori, não se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito vindicado, uma vez que, tendo a recorrente firmado contrato/terceirização de seus serviços, cabe a esta o dever de fiscalização, justamente, para garantir aos seus usuários o tratamento médico adequado.
Ademais, o periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, à vista da necessidade do agravado em dar continuidade ao seu tratamento de saúde e, sem o resultado do referido exame, não tem como saber se doença que o acomete é benigna ou maligna.
Desse modo, restando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
Determinado ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
18/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Em que pese a inexistência de qualquer animosidade com o advogado Almerindo Trindade; considerando o já decidido por este E.
Tribunal, a exemplo do processo de nº 0807389-75.2019.8.14.0000; e, para evitar retardo no feito e prejuízo para as partes, curvo-me ao decidido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, declarando-me suspeito para atuar no feito.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos para redistribuição. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, (PA), 14 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
15/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/02/2022 23:27
Conclusos para decisão
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10/02/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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