TJPA - 0007893-14.2010.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2022 08:57
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0007893-14.2010.8.14.0006 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: CARIVALDO ARAUJO MARTINS e OUTROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTELOCUTÓRIA Vistos os autos.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL veio aos autos, formalizando PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE (Id. 7761918), na qualidade de interessada nos feitos em que se discute seguro habitacional regulamentado pela Lei nº 12.409/2011, motivo pelo qual pretende o deslocamento da competência para Justiça Federal.
Oportunizada a manifestação das partes (Id. 7845688), somente a apelada pronunciou-se, anuindo tanto com o pedido de ingresso na lide, quanto com o de remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 8072634).
Brevemente Relatados.
Decido.
Pois bem, tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil disciplinam que o processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte ou interveniente a União, suas autarquias ou empresas públicas, competem à Justiça Federal, respectivamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) O Supremo Tribunal Federal, no exercício natural da interpretação constitucional, assim se manifestou: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça corrobora o dito entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO E TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. 4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Portanto, não compete ao juízo estadual enveredar sobre o interesse da empresa pública federal no feito, de maneira que, identificando tal situação, compete-lhe apenas remeter os autos à Justiça Federal para fazê-lo, sob pena de grave usurpação de competência. À vista do exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Dê-se baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:25
Declarada incompetência
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15/02/2022 10:08
Conclusos ao relator
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15/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de AMILCAR FONSECA BANDEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTINA NETO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO AMORIM DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de CARIVALDO ARAUJO MARTINS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de IRANIAS TEIXEIRA DE BARROS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de GERMINA DA SILVA BEZERRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de IZAURA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DUARTE em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ERUNDINA PONTES TAVARES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCELINO MOREIRA DIAS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO AMORIM DE JESUS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTINA NETO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de AMILCAR FONSECA BANDEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELINO MOREIRA DIAS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ERUNDINA PONTES TAVARES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DUARTE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de IZAURA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de GERMINA DA SILVA BEZERRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de IRANIAS TEIXEIRA DE BARROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CARIVALDO ARAUJO MARTINS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 15:50
Recebidos os autos
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10/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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