TJPA - 0805218-38.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3394/)
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25/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:31
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BORGES DE SANTA RITA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BORGES DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0805218-38.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime em que a querelante informou, por meio de seu patrono, que não pretende mais prosseguir com o feito e requer a desistência da presente ação (Petição ID 34815564).
Sucintamente relatado, DECIDO.
A manifestação da querelante configura perdão do ofendido, nos termos do art. 105, do CP, e tem como consequência a extinção da punibilidade do agente, conforme dispõe o art. 107, inciso V, segunda parte, do referido código.
Pelo exposto, em decorrência do perdão manifestado pela querelante, homologo por sentença a desistência da queixa crime, para que produza seus jurídicos e legais e feitos e, com fundamento nos artigos 105, 106 e 107, inciso V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do querelado JOSÉ DE SANTA RITA, já qualificado nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:16
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/02/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/04/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 11:54
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/04/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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