TJPA - 0815518-80.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/05/2023 08:42
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MODESTO LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815518-80.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTES: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANNE PENEDO DANIN) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA – OAB/PA N° 11.273) APELADO: JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA (ADVOGADA: MÔNICA ANDREA HOLLANDA – OAB/PA N° 13.090) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI N° 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se que não é necessário prévio requerimento administrativo para se configurar o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
Arguição de prescrição rejeitada.
A jurisprudência do C.
STJ é sedimentada no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito somente após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Mérito.
A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 4.
Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 5.
Não merece prosperar a alegação de preterição do autor em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição movida por JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO ao Autor(a) JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.” Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, alegando que o pedido de promoção por ressarcimento em preterição é condicionado à requerimento administrativo prévio do interessado.
Com isso, aduz que a ausência de requerimento específico denota ausência de interesse de agir.
Alega a prescrição quinquenal, ao argumento de que o autor pede, apenas em 2021, que sejam feitas supostas promoções e pagamento de diferenças anteriores aos 05 anos previstos em lei.
Destaca que o requerente cita supostos direitos relativos a promoções: que remontariam a 2005, 2009, 2013, 2016, todas pretensões, evidentemente, prescritas.
Com isso, asseverou que a pretensão a promoção atual a subtenente não pode ser feita.
Sustenta a improcedência dos pedidos, com argumento de que o autor não comprova o erro por parte da Administração, capaz de justificar a promoção por ressarcimento de preterição.
Alega que a pretensão autoral é indevida porque além de ofender a lei, produziria graves riscos de dano à ordem funcional e hierárquica da Corporação Militar.
Argui que, caso seja deferida a pretensão como a do autor, haverá em breve, por exemplo, absoluta carência de sargentos (nas 3.ª, 2.ª e 1.ª graduações) e um número desproporcional de Subtenentes.
Assevera que o autor não diz nem prova porque teria direito adquirido a ter sido promovido a Cabo, a 3º Sargento e a 2º Sargento, além de que não requereu administrativamente à PM a promoção por ressarcimento.
Pontua que o pedido do autor, além de improcedente, almeja que o Judiciário se imiscua em atos de natureza administrativa e de competência do Poder Executivo.
Ressalta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois não juntou prova alguma que haveria vagas na Administração não preenchidas ou preenchidas indevidamente, em seu detrimento; não comprovou se preenchia os requisitos legais, de acordo com a legislação vigente à época de cada promoção a que pretende ser ressarcido em preterição; tampouco provou que houve obstáculos levantados pela própria Administração Pública que pudesse impedir suas promoções tais quais pretende nesta ação.
Frisa, assim, que somente os interstícios mínimos não asseguram a promoção à graduação imediatamente superior, pois a existência de vagas é de suma importância.
Elenca que nem todos foram promovidos, levando em conta o interstício mínimo, posto que o número de vagas não foi suficiente para contemplar a todos.
Argumenta sobre a discricionariedade administrativa.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ademais, o IGEPREV também recorre, alegando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato administrativo questionado pelo autor, sobre o qual pende o reenquadramento pretendido, são os atrasos em suas promoções, a partir da época em que acredita que já deveria ter sido promovido pela primeira vez, desde o cargo de Cabo até sua última promoção, em 2016, pelo que sustentou a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Argumenta sobre o princípio da legalidade, ressaltando a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse ínterim, assevera que cabe ao Estado promover o PM, de acordo com a discricionariedade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 12448295 e 12448296.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 12625278), que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo do Estado do Pará e conhecimento e não provimento do recurso do IGEPREV (Id. 13174436). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em desconformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Inicialmente, cumpre mencionar que, conforme entendimento já pacificado pelo C.
STJ, não é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir para o ajuizamento da demanda, não merecendo prosperar tal argumento recursal, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1749132/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004.
NORMAS SUPERVENIENTES.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não existe omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que não é necessário prévio requerimento administrativo para se configurar o interesse de agir de demanda revisional previdenciária.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 932.436/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1.479.024/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015.
III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564.354, Rel.: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão geral, DJe 14/2/2011).
IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial.
Precedentes: REsp 1.576.842/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1631526/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo apelante de ausência de interesse de agir.
Ademais, sem delongas, verifico que não há o que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a jurisprudência do C.
STJ é sedimentada no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
No presente caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 09/07/2019, no posto de 2º Sargento, conforme Portaria RR Nº 1639, publicada no Boletim Geral Nº 149 de 12/08/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/11/2021, isto é, antes do decurso do prazo prescricional.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1758206 MA 2018/0183654-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Assim, não decorrido o prazo prescricional para a propositura da ação, rejeito a arguição de prescrição.
No mérito, a matéria posta em discussão nos presentes autos é conhecida desta Corte de Justiça, com o reiterado entendimento no sentido de possibilidade de limitação do número de vagas para promoção e inscrição em Cursos de Formação, com fundamento na legalidade da medida em decorrência da obediência a ordem de antiguidade e o número de vagas disponibilizado pela Administração Pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006 e regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: Art. 43.
O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil).
Art. 48.
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.” Como se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento do requisito de interstício de tempo na graduação, como previsto na Lei Estadual n° 5.249/85 para ter garantida a promoção pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível a exigência de vagas, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ademais, a Lei n° 5.249/85 ainda estabelece os seguintes critérios para promoção dos policiais militares por antiguidade: Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem”.
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “post-mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; Art. 8º - Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo.
Art. 9º - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM/BM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: a) Condições de Acesso; I - Interstício; II - Aptidão Física; e III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros; b) Conceito Profissional; c) Conceito Moral.
Art. 16º - Em cada Quadro de Acesso (Antiguidade e Merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção equivalente ao número de vagas existentes.
Compulsando os autos, porém, constato que o autor pretendia alçar promoção tão somente em razão de ter preenchido o interstício temporal na graduação para a promoção, motivo pelo qual observo que merece reforma a decisão apelada, vez que o autor não possui o direito alegado de promoção automática, diante da existência dos demais requisitos e disponibilidade de vagas para a promoção.
Logo, partindo-se da premissa de que as promoções respeitaram de fato a ordem de antiguidade, não tendo sido demonstrado o contrário, observando desta forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, não há como alterar a decisão de improcedência do pedido.
Acrescente-se que a Lei n° 8.388/2016 manteve a exigência de existência de vaga, senão vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Oficial ao posto imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
IX - existência de vaga, nos termos do art. 12 desta Lei.”
Por outro lado, impende ressaltar que não há menção acerca de eventual existência de preterição na ordem de antiguidade das promoções, mas tão somente a alegação de direito em adquirir a promoção imediata logo ao completar o interstício de tempo na graduação.
Ocorre que, não obstante a leitura isolada da norma referida, em tese, induza à garantia de habilitação do autor, deve ser observada a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso em tela que indica a existência de óbice do pedido pelo regramento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006.
Assim, não há como realizar a promoção imediata de todos os policiais militares que cumprirem o interstício de tempo necessário na graduação como pretende o autor, dependendo a progressão da quantificação do número de vagas para e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM/BM - LC 53/2006.
Nesta direção é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DE 2010 DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o apelante é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo a graduação de Cabo, e impetrou um mandado de segurança objetivando efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2010, tendo o Juízo a quo denegado a segurança; II - A promoção do policial militar pressupõe a verificação das condições impostas na legislação e regulamentação específicas; III- Para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos pelo critério antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/04, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente, sendo inviável a inscrição no referido curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação, o que ocorre no caso dos autos, visto que o apelante não figura nessa lista, motivo pelo qual, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e improvido. (4616075, 4616075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-10) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 600 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 300 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 300 VAGAS POR MERECIMENTO.
RECORRIDO FORA DOS 300 MAIS ANTIGOS.
CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2019.05254336-84, 211.213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2020-01-07) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O requerente, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, visa a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 – DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o “processo seletivo”. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da relatora. (2406866, 2406866, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE (...) 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame.” (Proc.
Nº 2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11/06/2018, Publicado em 05/072018) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço e dou provimento aos recursos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus de sucumbência, porém suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e IGEPREV (APELADO) e provido
-
21/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807129-61.2020.8.14.0000
Estado do para
Maria de Nazare Rodrigues Pereira
Advogado: Vanda Lucia dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 09:36
Processo nº 0000365-84.2017.8.14.0069
Municipio de Pacaja
Raimundo Rodrigues dos Santos Neto
Advogado: Dermivon Souza Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 12:42
Processo nº 0008521-93.2016.8.14.0005
A Representante do Ministerio Publico
Leonardo da Silva Pinheiro
Advogado: Francimara Aparecida Damasceno Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2016 09:23
Processo nº 0166346-85.2016.8.14.0301
Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
Leila do Socorro Ferreira Correa
Advogado: Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2016 13:54
Processo nº 0166346-85.2016.8.14.0301
Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
Leila do Socorro Ferreira Correa
Advogado: Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15