TJPA - 0801668-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:33
Baixa Definitiva
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:06
Conhecido o recurso de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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23/03/2022 13:45
Conclusos ao relator
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23/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801668-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A AGRAVADOS: BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM/PA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA REOLUÇÃO Nº 18/2005GP.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO NA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO.
I - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Inteligência da Resolução n.º 18/2005-GP.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em face de BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA, visando combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, que nos autos da reintegração de posse nº 0800008-02.2021.8.14.9100, acolhendo a preliminar de incompetência, declinou a competência para a Vara Agrária de Santarém/PA.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JARI CELULOSE S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Beneval Paulino dos Santos e Maria de Fátima de Jesus Ferreira.
De largada, assiste razão aos requeridos quanto a preliminar de incompetência.
Isso porque, em que pese a divergência existente no Tribunal de Justiça do Estado acerca da aplicação do art. 1º da Resolução 018/2005-GP/TJPA dispõe que os litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural são de competência das varas agrárias e o entendimento desta magistrada de que a competência para tais demandas é absoluta deste juízo pela não configuração de litígio coletivo de posse rural, in casu, resolvo declinar a competência à Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA apenas a fim de evitar a existência de julgados conflitantes e por segurança jurídica já que lá tramitam os autos de nº 0806409-38.2020.8.14.0051 com mesmas partes e objeto litigiosos.
Ressalto que não há prejuízo às partes, eis que eventual conflito de competência suscitado será julgado pelo Tribunal de Justiça e, caso reconhecida a competência desta Vara Distrital, os autos retornarão para regular processamento e julgamento.
Assim, forte nas razões expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Vara Agrária Regional de Santarém para processamento e julgamento da presente demanda.
Entretanto, face a informação nos autos acerca da ocorrência de diversos crimes ambientais na área rural objeto de litígio, o poder geral de cautela do Juiz, com espeque no art. 64, §4º do CPC, proíbo a realização de qualquer ato que implique em derrubada de árvores e devastação ambiental na área descrita na exordial, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência, conservando os efeitos desta decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Intime-se. - grifamos O presente Agravo de Instrumento insurge-se em face de decisão que, acolhendo a preliminar do Réu/Agravado declinou a competência da ação de Reintegração de posse, mesmo reconhecendo não se tratar de litígio coletivo, para a Vara Especializada de competência Agrária, sob a justificativa de ali já existir outra demanda entre as mesmas partes o que poderia ocasionar decisões conflitantes entre os juízos.
Irresignado, o Autor/Agravante interpôs o presente agravo de Instrumento requerendo a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
E, no mérito, o provimento do agravo para anular a decisão do juízo singular e reconhecer a competência de do Juízo Distrital de Monte Dourado para processar e julgar a demanda.
Requer ainda, a suspensão do processo 0806409-38.2020.8.14.0051 que tramita na Vara Agrária de Santarém até que seja julgada a presente ação, nos termos do art. 313, V, a do CPC É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O presente recurso pretende reformar a decisão que prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, que nos autos da reintegração de posse nº 0800008-02.2021.8.14.9100, acolhendo a preliminar de incompetência, declinou a competência para a Vara Agrária de Santarém/PA.
A questão trazida à minha apreciação diz respeito a determinação de competência para processamento e julgamento de litígio envolvendo posse de terra e se tal litígio atrairia a competência de Vara Especializada para resolução de conflitos Agrários.
Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: “Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários no nosso Estado, tanto que visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará.
In verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que “as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural”.
O caso em apreço não se amolda à previsão legal citada, na medida em que se trata de ação possessória ajuizada por pessoa jurídica em face de duas pessoas físicas, não havendo que falar em coletividade.
Neste talante, não restando preenchidos os requisitos legais para se determinar a competência da Vara Agrária para processamento e julgamento do feito, deverá permanecer a Competência da Vara Cível, consoante entendimento do E.
TJPA, que se transcreve: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0000418-52.2007.8.14.0025 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA INTERESSADOS: OCTA MINERAÇÃO PROSPECÇÃO, EXPLORAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA E DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DE COBRE.
DIREITO MINERÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005.
EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS.
DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993.
COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP APENAS PARA AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL.
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (2018.01231237-11, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02).
Neste aspecto, a legislação retro expendida nos mostra que dois são os requisitos para que uma Ação seja processada e julgada pela vara agrária: Que se discuta a posse ou a propriedade de imóvel rural e que o litígio seja coletivo.
No caso dos autos, resta evidente que não se trata de litígio coletivo, motivo pelo qual o feito não pode ser declinado para a Vara Agrária de Santarém/PA, por manifesta incompetência.
Assim, restando demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso, nos termos do art. 955, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o processo permaneça na Vara Distrital de Monte dourado para regular processamento e instrução do feito até que seja julgado o mérito do presente recurso.
Com relação ao pedido formulado pelo Agravante, de Suspensão do Processo nº0806409-38.2020.8.14.0051, em trâmite na Vara Agrária de Santarém/PA, entendo que esta não seja a via adequada para sua suspensão.
Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/02/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:55
Deferido o pedido de
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15/02/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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