TJPA - 0800992-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:46
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de OLAVO MONTEIRO CORREA JUNIOR em 29/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800992-29.2021.8.14.0000 Paciente: OLAVO MONTEIRO CORREA JUNIOR Impetrante: ADVS.
LANNA KARINA BRABO DE MORAES e MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogadas em favor de OLAVO MONTEIRO CORREA JUNIOR, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba nos autos do processo judicial eletrônico nº 0801815-26.2020.8.14.0133. Suscitam, em síntese, constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Argumentam ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Por tais razões, requerem liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 14-21. É o relatório. DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. In casu, as impetrantes não colacionaram aos autos a decisão de decretação da medida extrema ou quaisquer outros documentos hábeis para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado. Com efeito, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não o fazendo, deve impetrar novo HC de maneira escorreita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 113.308/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do acórdão do Tribunal de origem que denegou o mandamus originário impetrado em favor do agravante, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Ademais, da análise dos decretos preventivos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia preventiva operada em desfavor do agravante.
Isso porque, a quantidade de droga, os petrechos e a relevante quantia em dinheiro apreendidos são elementos que dão sustentação ao decreto constritivo, demonstrando o modus operandi gravoso a justificar a segregação, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível em sua integralidade, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio.
EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA VESTIBULAR APRESENTADA E RECEBIDA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória.
Precedentes. 2.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 506.791/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste e.
TJPA em precedente do desembargador decano Milton Augusto de Brito Nobre: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do writ. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente habeas corpus. À Secretaria para as providências devidas. P.R.I. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
11/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:13
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA (AUTORIDADE COATORA), OLAVO MONTEIRO CORREA JUNIOR - CPF: *99.***.*97-91 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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09/02/2021 21:16
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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