TJPA - 0802179-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:12
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
22/04/2023 14:51
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:35
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 12:54
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802179-13.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO Nome: MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1886, Casa Entre Cons, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Ao embargado, intime-se, conforme art. 1.023, § 2°, do NCPC, para que manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar e cumprir.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012209362553100000007950661 7955327_HSBC - BUSCA E APREENSÃO - MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO - PA_25969164 Petição 19012209362567400000007950668 7955327_1 - DOCUMENTOS PROCURATORIOS HSBC_25969163 Procuração 19012209362575400000007950664 7955327_2 - CONTRATO HSBC_25967786 Documento de Comprovação 19012209362590400000007950673 7955327_3 - DOCUMENTOS VEÍCULO_25967787 Documento de Comprovação 19012209362611600000007950675 7955327_4 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA_25967788 Documento de Comprovação 19012209362622400000007950676 7955327_5 - CÁLCULO_25967789 Documento de Comprovação 19012209362634700000007950677 7955327_786721 - GUIA_25981013 Documento de Comprovação 19012209362640900000007951079 7955327_786721_25992594 Documento de Comprovação 19012209362648900000007951081 Decisão Decisão 19032011465175700000008810684 Intimação Intimação 19032011465175700000008810684 MANDADO MANDADO 19052914475580100000010393644 MANDADO MANDADO 19052914475580100000010393644 Petição Petição 19060521515996600000010545691 8314382_FIEL DEPOSITARIO - MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO_27162241 Petição 19060521515999800000010545692 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 19061517294506600000010721268 BA MAELINO BARROS NEVES ANUNCIAÇÃO 1 Mandado de Busca e Apreensão 19061517294515300000010721269 BA MAELINO BARROS NEVES ANUNCIAÇÃO 2 Mandado de Busca e Apreensão 19061517294520700000010721270 Habilitação em processo Petição 19070219074641200000010984052 01.
PROCURAÇÃO_MAELNO_BARROS Procuração 19070219074646600000010984053 Contestação Contestação 19070219144640000000010984057 01.
CONTESTAÇÃO_BUSCA_E_APREENSÃO_BRADESCO X MAELNO_BARROS Contestação 19070219144645200000010984058 02.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO_MAELNO_BARROS Documento de Identificação 19070219144650400000010984059 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19070219144655900000010984060 04.
COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 19070219144666500000010984061 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 19070219144680900000010984062 06.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 19070219144686000000010984063 07.
FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 19070219144711500000010984064 08.
LICENCIAMENTO VEÍCULO E DPVAT Documento de Comprovação 19070219144719800000010984066 09.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 19070219144730200000010984067 10.
LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 19070219144734300000010984068 10.1LAUDOS MÉDICOS 2 Documento de Comprovação 19070219144767600000010984069 11.
NOTA FISCAL EQUIPAMENTO Documento de Comprovação 19070219144779600000010984070 Contestação Contestação 19070219164390900000010984429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19070409135769500000011011210 Habilitação em processo Petição 19070810440653000000011060224 01.
PROCURAÇÃO_MAELNO_BARROS Procuração 19070810440664200000011060227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19070409135769500000011011210 Impugnação Petição 19080519442424000000011523881 8466238_RÉPLICA - MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO - PA Petição 19080519442431300000011523883 8466238_TAXA DE MERCADO 20-08-2015 Documento de Comprovação 19080519442438200000011523884 Despacho Despacho 20041418530286300000015921388 Despacho Despacho 20041418530286300000015921388 Petição Petição 20060519065675100000016725556 9118128_PETIÇÃO - PROVAS - MAELNO BARROS NEVES ANUNCIAÇÃO - PA_30202707 Petição 20060519065682900000016725558 Sentença Sentença 22011718171235600000045052565 Sentença Sentença 22011718171235600000045052565 Petição Petição 22022417300224200000049295345 -
28/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:40
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802179-13.2019.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1886, Casa Entre Cons, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIAÇÃO, cujo objeto é o veículo descrito na inicial.
Narra a inicial que o requerente celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o requerido, mas este se encontra inadimplente e foi devidamente notificado extrajudicialmente, quedando-se inerte.
O pedido liminar foi deferido (ID n° 9028619), e houve o cumprimento da ordem de entrega do bem para a parte autora.
Contestação do requerido no ID n° 11339771. É o relatório.
Decido.
No rito processual das ações de busca e apreensão, estipulado pelo Decreto Lei nº 911/69, após o cumprimento da medida liminar o requerido pode, no prazo de 5 dias, pagar a dívida indicada pelo requerente, sem prejuízo da resposta, para a qual possui o prazo de 15 dias.
Certo é que, caso não haja o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem na propriedade do requerente e, caso o requerido não apresente resposta, será decretada sua revelia.
Tal procedimento se encontra especificado no art. 3º e parágrafos do Decreto Lei 911/69, conforme transcrito abaixo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Em que pese tenha contestado a ação, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão da parte autora.
Pelo contrário: a própria contestação admite que o requerido estava em mora em relação ao contrato objeto do presente feito.
As alegações defensivas de que o contrato possuía encargos e juros abusivos não merecem prosperar, pois inexiste no contrato qualquer abusividade, vez que as cláusulas pactuadas são normais à espécie contratual em questão, nos padrões ordinários de mercado.
Como o requerido não comprovou qualquer situação excepcional que exija a anulação ou revisão contratual, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se o contrato na sua integralidade.
Por fim, afasto, no caso presente, a necessidade de juntada da cédula de crédito original, pois inexiste dúvida sobre a existência e regularidade do contrato, bem como não há a demonstração de qualquer prejuízo ao requerido com a juntada da cópia que consta no ID nº 8110214.
Sobre o tema das nulidades, é sabido que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 adotou o princípio da instrumentalidade das formas, ao dispor, em seu artigo 277, que “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Vale destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo do ato processual quando, ainda que de outro modo, sua finalidade foi atingida.
Nesse sentido: É superada a concepção clássica de que o atingimento das finalidades dos atos jurídicos em geral – e os relativos ao direito processual civil em particular – dependia invariavelmente da observância irrestrita da forma exigida pela lei.
A forma no direito processual civil não é, por si só, decisiva.
Só há defeito no ato processual na medida em que a não observância da forma puder acarretar algum prejuízo no atingimento das finalidades do ato concretamente praticado ou prestes a sê-lo (Cassio Scarpinella Bueno.
Manual de direito processual civil: volume único. 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, p. 437-438).
Nessa linha de pensamento, desde que a finalidade do ato seja alcançada, mesmo sem a observância da forma, e desde que isto não acarrete qualquer prejuízo para as partes e seus direitos processuais e para o próprio processo, não há razão para declarar o defeito do ato processual, isto é, sua nulidade.
Em casos tais, deve o juiz aplicar a máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrada tanto no artigo 277 como no 283 do CPC/2015.
Desta forma, considerando que o requerente trouxe aos autos todos os documentos exigidos pelo Decreto Lei 911/69, bem como que o requerido, devidamente citado, não pagou a dívida, o único caminho possível é a procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma: a ação é procedente, nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE LIDE PARA ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, tornando definitiva a liminar concedida, de forma a declarar consolidada a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial no patrimônio do autor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Belém-PA, 17 de janeiro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 23:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 17:29
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
05/06/2019 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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