TJPA - 0815954-39.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 04:27
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815954-39.2021.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Empreitada, Compromisso] PARTE AUTORA: AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 PARTE RÉ: Nome: AC PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 515, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: Rua Álvares Penteado, 61, 5 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-001 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de DECISÃO, fixando EMENDA GRATUIDADE.
II – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 04:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815954-39.2021.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Empreitada, Compromisso].
PARTE REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 PARTE REQUERIDA: AC PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 515, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 PARTE REQUERIDA: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: Rua Álvares Penteado, 61, 5 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-001 DESPACHO I – Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes acima epigrafadas.
Distribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, este declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Unidade Judiciária, nos termos da decisão proferida sob ID 47630211.
II - Pois bem, de início esclareço que esta já é a terceira ação proposta pela parte autora em face do requerido, constando em linhas gerais o mesmo pedido e objeto, sendo a primeira ação proposta sob o nº 0016097-37.2016.814.0006 que tramitou nesta 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, estando o feito arquivado; a segunda, por sua vez, tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca sob o nº 0810268-37.2019.8.14.0006, sendo proferida sentença em 17/12/2021.
Em ambas as ações foi determinado o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Ressalto que diante de tal histórico, a meu sentir, a infundada propositura reiterada das demandas - inclusive esta última ajuizada antes do julgamento da segunda -, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, nos moldes do art. 77, §2º, do CPC, mormente ao considerar que o contrato que instrui a inicial data de 2011 (ID , o que permite se verificar a possibilidade da pretensão autoral ter sido fulminada pela prescrição, pelo que, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias.
III – Ademais, considerando que a Parte Interessada é pessoa jurídica que postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, importa trazer a lume o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ que condiciona os benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) Grifei.
Desse modo, no mesmo prazo assinalado no item II, faculto à parte interessada COMPROVAR que se enquadra na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), podendo, para tanto, juntar documentos comprobatórios legíveis e atuais que demonstrem sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, desde logo, fica assinado o prazo sucessivo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dicção do art. 290 do CPC.
IV – Para fins de cumprimento dos itens antecedentes, intime-se por publicação.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do advogado habilitado, observada a atualidade do instrumento procuratório constante do presente caderno processual.
VI – Adotadas as providências ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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