TJPA - 0001924-47.2012.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001924-47.2012.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO.
PARTE RÉ: BANCO J.
SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM” envolvendo as Partes acima mencionadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Pje) - Certidão de Migração ID 30209395.
A Parte Autora foi intimada através do seu advogado por publicação (ID 50492314) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, no entanto, a Parte Autora se manteve inerte (ID 68636814).
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 68636826).
A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 71281841, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 79881519.
A Parte Ré se manifestou pela extinção da demanda ao ID 79876536.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:40
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:28
Juntada de Carta
-
06/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:20
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0001924-47.2012.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0001924-47.2012.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 14 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
21/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/07/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 13:58
Remessa
-
07/06/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2021 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/05/2021 12:42
OUTROS
-
01/03/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2021 15:55
OUTROS
-
09/02/2021 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 14:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2021 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2021 11:05
CONCLUSOS
-
13/01/2021 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8233-61
-
13/01/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2021 10:29
Remessa
-
12/01/2021 11:07
CONCLUSOS
-
25/11/2020 11:25
CONCLUSOS
-
13/10/2020 14:27
CONCLUSOS
-
13/10/2020 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 12:57
OUTROS
-
08/10/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2020 16:48
OUTROS
-
01/10/2020 13:13
OUTROS
-
31/08/2020 16:55
OUTROS
-
26/08/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2020 10:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/08/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 10:21
Mero expediente - Mero expediente
-
25/08/2020 10:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2020 15:52
OUTROS
-
29/07/2020 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2020 09:49
CONCLUSOS
-
12/11/2019 14:15
CONCLUSOS
-
11/09/2019 11:34
CONCLUSOS
-
10/09/2019 08:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/09/2019 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00019244720128140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Município atualizado: 800 - Justificativa: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE NEGAÇÃO JUNTO AOS O
-
05/09/2019 11:50
OUTROS
-
05/09/2019 11:38
OUTROS
-
22/08/2019 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 11:26
À UNAJ
-
17/05/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2019 11:50
OUTROS
-
25/02/2019 10:09
OUTROS
-
01/10/2018 09:04
OUTROS
-
29/06/2018 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1871-25
-
29/06/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2018 12:40
Remessa
-
11/04/2017 13:25
OUTROS
-
05/10/2016 12:34
OUTROS
-
05/10/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2016 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4593-22
-
30/09/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2016 11:25
Remessa - IZABEL CRISTINA MACEDO DE CARVALHO
-
11/03/2016 08:06
OUTROS
-
10/03/2016 08:00
OUTROS
-
09/03/2016 13:27
A SECRETARIA
-
09/03/2016 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2016 13:42
CONCLUSOS
-
27/10/2015 11:37
CONCLUSOS
-
26/02/2015 10:57
CONCLUSOS
-
23/02/2015 11:23
OUTROS
-
05/02/2015 12:09
OUTROS
-
20/01/2015 10:31
OUTROS
-
17/11/2014 10:10
OUTROS
-
01/07/2014 10:33
CONCLUSOS
-
30/06/2014 10:54
OUTROS
-
14/08/2013 11:46
CONCLUSOS
-
17/07/2013 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dra Aline
-
17/07/2013 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dra Aline
-
27/06/2013 12:25
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
27/06/2013 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2013 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2012 11:14
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
28/11/2012 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2012 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2012 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2012 13:08
Remessa
-
29/10/2012 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2012 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/10/2012 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2012 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO CEZAR CASSEB PRADO (54685), que representa a parte BANCO J SAFRA SA (5510531) no processo 00019244720128140006.
-
29/10/2012 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2012 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2012 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2012 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2012 14:17
Remessa
-
04/10/2012 08:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2012 08:07
Remessa
-
04/10/2012 08:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2012 16:07
Remessa - AR797868303RL
-
04/09/2012 15:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2012 11:06
PROVID.INT.VIA POSTAL
-
21/08/2012 10:41
AGUARDANDO MANDADO
-
22/05/2012 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2012 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2012 10:30
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
10/04/2012 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
10/04/2012 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/02/2012 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
28/02/2012 13:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000541-32.2011.8.14.0018
Helio Moscoso de Oliveira
Coomigasp Cooperativa de Mineracao dos G...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2011 09:23
Processo nº 0013538-15.2013.8.14.0006
Adriano de Jesus Melo Gatinho
Advogado: Maiara do Socorro da Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2013 15:47
Processo nº 0846267-05.2020.8.14.0301
Antonio Cassio Silva de Castro
Antonio Cassio Silva de Castro
Advogado: Vinicius Sales Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 16:14
Processo nº 0001785-53.2017.8.14.0125
Banco Bmg S.A.
Eltide Ferreira da Silva
Advogado: Rafael da Silva Nery
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0001785-53.2017.8.14.0125
Eltide Ferreira da Silva
Advogado: Rafael da Silva Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2017 13:22