TJPA - 0801239-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PACHECO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PACHECO em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 02:09
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801239-43.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Reclamado: Nome: ANA MARIA DA COSTA PACHECO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Ulisses Guimarães - 204 E, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Homologo o pedido de desistência (enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.s 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Proceda-se à baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:40
Extinto o processo por desistência
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12/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PACHECO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801239-43.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: ANA MARIA DA COSTA PACHECO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Ulisses Guimarães - 204 E, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 DECISÃO O feito foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pelo exequente.
Com o acordo de ID 71608705, foi extinta a obrigação originária e constituída uma obrigação nova, a qual foi homologada na sentença de ID 74997542, que extinguiu a execução de título extrajudicial e constituiu um título executivo judicial.
Por outro lado, verifica-se que na cláusula quarta do termo de acordo de ID 71608705, a outorgante/devedora se comprometeu a realizar o pagamento das prestações do acordo, bem como de obrigações condominiais vincendas.
Entretanto, além de as obrigações condominiais vincendas não serem objeto da execução, o pagamento de obrigações condominiais ordinárias já é dever do condômino, sendo, portanto, desnecessária a sua inclusão no termo de acordo.
Daí por que as obrigações vincendas (isto é, aquelas que venceram depois do acordo), devem ser cobradas em ação separada, sob pena, inclusive, de perpetuação desta demanda no caso de futuros inadimplementos.
Assim, considerando o descumprimento do título executivo judicial, consistente apenas no inadimplemento das parcelas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2022, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 1.143,81, conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 1.143,81, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 1.258,19.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011212215951900000044594124 1.
PETIÇÃO INICIAL - ULG 204 E Petição 22011212215981900000044594126 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22011212220015200000044595329 3.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22011212220054500000044595348 4.
BOLETOS Documento de Comprovação 22011212220112100000044595351 5.
ATA DE APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Documento de Comprovação 22011212220165300000044595356 6.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22011212220195500000044595357 6.1 ATA DE TAXA EXTRA Documento de Comprovação 22011212220224000000044595358 7.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22011212220330300000044595359 Despacho Despacho 22011215471883300000044620952 Despacho Despacho 22011215471883300000044620952 Petição Petição 22011810384834600000044707936 1.
PETIÇÃO - ULISSES 204 E Petição 22011810384859100000045096313 RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22011810384933400000045096323 Decisão Decisão 22021610290725400000048046030 Decisão Decisão 22021610290725400000048046030 Petição Petição 22032910023367100000053067902 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ULI 204 E Petição 22032910023391000000053067903 TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ULI 204 E Documento de Comprovação 22032910023454900000053067904 Despacho Despacho 22052716111937000000054954594 Despacho Despacho 22052716111937000000054954594 Petição Petição 22060112263393500000060741794 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
Petição 22060112263415900000060741813 PROCURAÇÃO Procuração 22060112263478300000060741815 ATA DE ELEIÇÃO - ULISSES GUIMARÃES Documento de Comprovação 22060112263548600000060741816 AR Identificação de AR 22062006191572900000063332773 AR Identificação de AR 22062006191578700000063332774 Petição Petição 22062107513065400000063489932 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição 22062107513272800000063489933 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22062107513321100000063489934 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 22062107513368600000063489935 Despacho Despacho 22070813191349600000065394590 Petição Petição 22072217433815200000068298000 TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ULISSES 204 E Documento de Identificação 22072217433870000000068298001 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22072217433958800000068298003 DOC - ULISSES 204 E Documento de Comprovação 22072217434017300000068298009 Sentença Sentença 22081914200162400000071524600 Sentença Sentença 22081914200162400000071524600 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22082408493304700000071897202 RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22082408493349600000071897203 AR Identificação de AR 22090806155837600000073096777 AR Identificação de AR 22090806155845600000073096778 -
30/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:03
Processo Reativado
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30/01/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/08/2022 03:12
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:20
Homologada a Transação
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26/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PACHECO em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 02:53
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801239-43.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: ANA MARIA DA COSTA PACHECO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Ulisses Guimarães - 204 E, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 DECISÃO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.273,33 (Id 47552257), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011212215951900000044594124 1.
PETIÇÃO INICIAL - ULG 204 E Petição 22011212215981900000044594126 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22011212220015200000044595329 3.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22011212220054500000044595348 4.
BOLETOS Documento de Comprovação 22011212220112100000044595351 5.
ATA DE APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Documento de Comprovação 22011212220165300000044595356 6.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22011212220195500000044595357 6.1 ATA DE TAXA EXTRA Documento de Comprovação 22011212220224000000044595358 7.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22011212220330300000044595359 Despacho Despacho 22011215471883300000044620952 Despacho Despacho 22011215471883300000044620952 Petição Petição 22011810384834600000044707936 1.
PETIÇÃO - ULISSES 204 E Petição 22011810384859100000045096313 RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22011810384933400000045096323 -
18/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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