TJPA - 0806485-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 10:15
Audiência Una cancelada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 10:15
Processo Desarquivado
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20/04/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 11:08
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BRUNO DIAS VIEIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNO DIAS VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:41
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Dispensado relatório nos termos do art.38 da lei 9.099/1995.
Trata de ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais ajuizado pela parte Autora contra a Reclamada.
Analisando os autos, verifico que a questão a ser dirimida nos autos envolve a questão sobre defeito em veículo, se este foi adquirido pelo autor com vícios ocultos e os danos que alega o autor ter sofrido.
No caso em questão será necessária a apresentação de laudos e elaboração de provas complexas, uma vez que deverá ser compreendido quais os eventuais problemas identificados no veículo e se estes são anteriores a aquisição do carro pelo autor.
Conforme é sabido, o espírito dos Juizados Especiais Cíveis, a exceção é de se admitir a produção de prova pericial técnica.
A própria Lei 9099/95 é bastante clara ao estatuir que o Juizado Especial Cível é competentes para as causa cíveis de menor complexidade, e, entre essas, não estão aquelas que demandam prova pericial complexa, como se apresenta o caso em tela.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, face à incompatibilidade do presente feito com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 14:30
Audiência Una designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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