TJPA - 0002523-98.2018.8.14.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 13:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 19:53
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 12:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0002523-98.2018.8.14.0030 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A APELADO: GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO, GUILHERME DA SILVA BOTELHO, GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO, ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 6 de julho de 2023 -
06/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BOTELHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002523-98.2018.8.14.0030 EMBARGANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A ADVOGADOS: RENATA MENDONCA DE MORAES E ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADOS: GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO E OUTROS ADVOGADOS: SAMIRA VIANA SILVA E NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PISO E CONSIDEROU A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELO EVENTO DANOSO QUE LEVOU AO ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO DAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
POSICIONAMENTO FIRMADO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DE QUE O EVENTO DANOSO OCORREU EM DETRIMENTO DA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE REITERADAS INSEGURANÇAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA NA LOCALIDADE.
A RESPONSALIBIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, VIDE ART. 37, §6ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE, TAMBÉM, EM MANTER A REDE DE ENERGIA SEGURA.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
SALÁRIO-MINIMO TOMADO SOMENTE COMO BASE, SENDO ADMITIDO NAQUELE VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA; COM AS DEVIDAS CORREÇÕES PREVISTAS EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O acórdão ora embargado não incorreu nas hipóteses trazidas pelo art. 1.012 do CPC/2015, eis que não restou omisso; II – Vislumbrando os autos e o ato decisório colegiado, nota-se que o acórdão se manifestou sobre o tema debatido e considerou que a concessionária era responsável objetivamente pelo evento ocorrido ao ter ciência da insegurança da rede de energia na localidade e não ter realizado nenhum procedimento mais firme para garantir a resolução do problema; III –
Por outro lado, a fixação do valor indenizatório moral tomado como base o salário-mínimo não conduziu a vinculação do primeiro com o último, fato esse vedado e considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; IV – O que se vê é que o salário-mínimo está fixado como valor base, devendo ser tomado como aquele vigente à época da sentença; V – Não se confunde, portanto, a tomada do salário-mínimo como base e vinculá-lo ao valor indenizatório, eis que o que é vedado é unicamente a estipulação da correção da sentença ao longo dos ganhos salariais mínimos; VI - Embargos de Declaração conhecidos e desacolhidos -
12/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BOTELHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de ROSICLEIA CONCEICAO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RUAN DA SILVA BOTELHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA BOTELHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de GAEL EMILSON DA SILVA BOTELHO em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:10
Conhecido o recurso de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (APELANTE) e não-provido
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06/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 08:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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