TJPA - 0811541-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:43
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:22
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:14
Decorrido prazo de NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 28/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:44
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 09:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811541-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Endereço: AV.
GENERALISSIMO DEODORO, Nº 1170, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAZARÉ HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, na qual a autora narra que as partes firmaram um contrato de empréstimo consignado no valor de R$22.050,00, em novembro de 2005, a ser pago em 90 meses que incluiu parcelas de um outro empréstimo realizado.
Aduz que o último pagamento estava previsto para 23 de maio de 2013, no entanto, as parcelas continuam sendo debitadas de seu benefício previdenciário em decorrência do pagamento parcial de algumas parcelas, de sorte que não sabe sequer os valores eventualmente ainda devidos.
Por outro lado, alega a existência de cláusulas contratuais indevidas como a taxa de juros pactuada e a incidência da capitalização dos juros.
Assim, pretende a revisão do contrato e a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados em seu benefício até que seja fixado o valor real de cada parcela.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir que os valores das parcelas e os débitos realizados no benefício da autora são indevidos, ressaltando-se que os descontos ocorrem desde 2013 e somente agora foi ajuizada a presente ação, situação que afasta o perigo de dano.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano neste momento processual.
Designo o dia5 de maio de 2022 às 9h30min para a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil vigente, devendo o autor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comparecer à referida audiência (§3º do art. 334 do CPC).
Cite-se o réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida audiência, devendo o seu desinteresse na realização da audiência ser feito por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência contado da data designada para a realização da audiência (§5º do art. 334 do CPC).
Por outro lado, cientifique-se o réu que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da data: I- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (art. 335 do CPC), ressaltando que não contestada a ação, o réu será considerado revel e, consequentemente, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Advirto as partes que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa revertida em favor do Estado (§§8º e 9º do art. 334 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021812492955100000022052725 01 Petição Incial e docs de comprov (1) Petição 21021812492974100000022053832 01 Petição Incial e docs de comprov (2) Documento de Comprovação 21021812493025400000022053833 01 Petição Incial e docs de comprov (3) Documento de Comprovação 21021812493090800000022053834 01 Petição Incial e docs de comprov (4) Documento de Comprovação 21021812493168200000022053836 01 Petição Incial e docs de comprov (5) Documento de Comprovação 21021812493246500000022053838 02 Decisão de Declínio Documento de Comprovação 21021812493298600000022053839 Despacho Despacho 21031116085103100000022748087 Despacho Despacho 21031116085103100000022748087 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080922114648900000029211189 Petição.
Requer juntada.
Nazaré Passos.
Petição 21080922114655300000029211190 Contracheques.
Nazaré.
Documento de Comprovação 21080922114659900000029211191 -
22/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2021 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 05:29
Decorrido prazo de NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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