TJPA - 0818339-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FAELI CHAVES DE MORAES em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/08/2024 09:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/08/2024 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DAS CHAVES em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FAELI CHAVES DE MORAES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FAELI CHAVES DE MORAES em 13/10/2023 09:30.
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14/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DAS CHAVES em 13/10/2023 09:30.
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11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818339-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Travessa Macaé, 2672, CASA A, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-070 Nome: MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA Endereço: Travessa Itapoã, 2829, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-090 Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Mourão, casa 12 A, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-145 RÉU: Nome: FAELI CHAVES DE MORAES Endereço: Rua Manoel Barata, 984, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ANTONIA PIRES DAS CHAVES Endereço: Rua Manoel Barata, 984, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 A competência para ação de despejo c/c cobrança de aluguéis é relativa.
Logo, nessa espécie de ação, a competência não pode ser declinada sem a provocação das partes, sendo, por isso, vedado seu declínio de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Entretanto, a parte requerida arguiu no primeiro momento de sua manifestação nos autos, qual seja, na contestação.
Com efeito, de acordo com o inciso I, do artigo 58, da Lei nº 8245, de 1991, nas ações de consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, despejo, renovatória de locação e revisional de aluguel, é competente para o seu conhecimento e julgamento o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
No caso sob exame, verifica-se que a ação de despejo foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, em seguida redistribuído para este juízo onde fora determinado o despejo pelo deferimento da tutela.
Após contestação, as partes requeridas arguiram a incompetência do lugar, que acolho neste decisum.
Redistribua o feito para uma das unidades cíveis da Comarca de Icoaraci onde se situa o bem imóvel discutido nesta ação.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:27
Declarada incompetência
-
02/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DAS CHAVES em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de FAELI CHAVES DE MORAES em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DAS CHAVES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de FAELI CHAVES DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818339-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS REU: FAELI CHAVES DE MORAES, ANTONIA PIRES DAS CHAVES Nome: FAELI CHAVES DE MORAES Endereço: Rua Manoel Barata, 984, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ANTONIA PIRES DAS CHAVES Endereço: Rua Manoel Barata, 984, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de alugueis movida por MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES e outros em face de FAELI CHAVES DE MORAES e outros, requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC e seguintes.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, no contrato de locação em apreço foi prestada garantia na modalidade caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Em que pese à caução seja uma das modalidades admitidas pela Lei n. 8.245/1991 (art. 37, I), o que se verifica no caso sob análise é que o montante devido pelo locatário ultrapassa ao valor da garantia prestada.
Nessas circunstâncias, é forçoso reconhecer a extinção da garantia prestada, ou seja, que o contrato se encontra desprovido de garantias.
Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 - CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Julgado em 16/08/2010 e Publicado em 25/08/2010). (Grifei) No entanto, de acordo com a jurisprudência é cabível a dispensa de caução pelo locador, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. falta de pagamento.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pelo locador, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes da locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, RAI Nº *00.***.*83-42, 16ª Câmara Cível, Relator Desa.
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/03/2016).
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com a dispensa da caução, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por fim, como se trata de Contrato de Locação Não-Residencial, não se aplica a decisão do STF que estendeu até 31 de março de 2022 a proibição de despejos e reintegrações de posse contra famílias vulneráveis durante a pandemia de covid-19.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, 25 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021813075029100000048495659 DOC.1.PETIÇÃO INICIAL Petição 22021813075053300000048500007 DOC.2.RG ,CPF e CERT.DE CASAMENTO com averbação de divórcio AUTORA MARIA DO SOCORRO-mesclado Documento de Identificação 22021813075123000000048500008 DOC.3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTORA MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 22021813075270100000048500009 DOC.4.RG, CPF e CERT.DE CASAMENTO com averbação de divórcio MARIA BOAVENTURA Documento de Identificação 22021813075324900000048500010 DOC.5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTORA MARIA BOAVENTURA Documento de Comprovação 22021813075463300000048500011 DOC.6.RG e CPF AUTORA MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22021813075526800000048500012 DOC.7.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTORA MARIA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 22021813075607200000048500013 DOC.8.
PROCURAÇÃO Procuração 22021813075670000000048500015 DOC.9.OAB ADV.FABIOLA PIMENTEL Documento de Identificação 22021813075742100000048500016 DOC.10.
LAUDO MEDICO CID C50 MARIA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 22021813075797400000048500019 DOC.11.
ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA e DOCS que comprovam PROPRIEDADE DO IMOVEL COMERCIAL obj Documento de Comprovação 22021813075851400000048500020 DOC.12.PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANO 2000 FIRMADO COM O PROPRIETARIO Documento de Comprovação 22021813075994900000048500023 DOC.13.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO de 2001 A 2018 FIRMADO COM O PROPRIETARIO Documento de Comprovação 22021813080059500000048500024 DOC.14.
CERTIDÃO DE ÓBITO Sr.
Expedito LOCADOR ORIGINAL Documento de Comprovação 22021813080213800000048500026 DOC.15.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO de 2019 até os dias atuais FIRMADO COM as ENTEADAS HERDEIRAS ATUAIS LOC Documento de Comprovação 22021813080282600000048500028 DOC.16. exemplos de CANHOTOS DE RECIBO de posse do credor Documento de Comprovação 22021813080426900000048504080 DOC.17.
DIVIDA DO IPTU Emitida em 21012022 Documento de Comprovação 22021813080479300000048504081 Petição DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA COM REMESSA AO JUIZ COMPETENTE Petição 22021813225945700000048504125 Decisão Decisão 22022112433126000000048754126 Decisão Decisão 22022112433126000000048754126 Certidão Certidão 22022209191703200000048893708 -
03/03/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0818339-11.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA BOAVENTURA DA SILVA RODRIGUES, MARIA DE NAZARE SOARES PAIXAO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS REU: FAELI CHAVES DE MORAES, ANTONIA PIRES DAS CHAVES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída a este juízo, eis que a exordial encontra-se endereçada a uma das varas cíveis desta comarca.
Assim, determino sejam redistribuídos os presentes autos. À secretaria para cumprimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2022 12:43
Declarada incompetência
-
18/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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