TJPA - 0805936-95.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:49
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2023 17:22
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:22
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:04
Juntada de Carta
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:55
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:37
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:37
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 24/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0805936-95.2017.8.14.0006 Vistos etc, Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intimem-se as partes. Depois, conclusos.
Ananindeua-PA, 31 de outubro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
11/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 04:11
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/06/2019 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 00:44
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:44
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:12
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:13
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:12
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 06/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/01/2019 12:18
Juntada de Certidão de custas
-
14/12/2018 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/05/2018 03:15
Decorrido prazo de JOSEPH ISAAC PAREDES TORRES em 29/09/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 03:15
Decorrido prazo de LUANNA CAROLINE ASSUNCAO PAREDES em 29/09/2017 23:59:59.
-
15/03/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 09:26
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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