TJPA - 0801289-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:04
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIANA DE JESUS LIMA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIANA DE JESUS LIMA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANESIA DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, e seguintes do NCPC contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Goianésia/PA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000146-32.2008.8.14.0087, que lhe move MARIA DA PAZ VIANA DE JESUS LIMA, rejeitou a impugnação apresentada, determinando a expedição de RP, no valor de R$ 7.360,42 (sete mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), na forma prevista pela Lei Municipal n. 637/2017.
Em apertada síntese, a gravada ingressou com cumprimento de sentença com intuito de obter a satisfação do crédito referente à FGTS com a incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Apresentada impugnação pelo Município ora recorrente, o magistrado reconheceu devida a quantia alhures e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Face a decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento sob o fundamento de que o entendimento a quo atenta quanto ao ordenamento legal, na medida em que a quantia requerida claramente excede o teto permitido pela Lei Municipal.
Ressalta que as cobranças de valores específicas em face da Fazenda Pública se revestem de normas próprias e que visam impedir que a escolha aleatória do credor, a afetação a continuidade dos serviços disponibilizados à população, bem como, a garantia do controle através do orçamento.
Assim, havendo a extrapolação do teto fixado para obrigações de pequeno valor, a lei determina que o pagamento seja realizado por meio de Precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, e diante requisição de pequeno valor.
Desta feita, requer a atribuição de efeito suspensivo, de modo a obstar a expedição de RPV em quantia superior ao limite do Município.
No mérito, visa o conhecimento e provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, pois nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, havendo Lei Municipal a este respeito, as obrigações definidas como sendo de pequeno valor limitam-se ao valor correspondente ao maior Benefício do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Em conformidade, destaco que a Lei Municipal nº 637/2017, dispõe que o valor das obrigações de pequeno valor fica limitado ao valor do maior benefício do Regime Geram de Previdência Social.
Diante disso, neste exame sumário, denoto que o valor reconhecido pelo juízo encontra-se acima do teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, a R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, e vislumbrando a presença dos requisitos legais, concedo o efeito pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Informe o juízo de piso.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 17 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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