TJPA - 0802115-90.2017.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 05:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:15
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0802115-90.2017.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REU: JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BASTOS FERREIRA, LUNA LIMA ELMESCANY, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, WENDERSON CARLOS PINTO MELO, LUCIANO SILVA MONTEIRO Nome: JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA Endereço: CJ BEIJA FLOR AV PRINCIPAL, 27, QD 4 WE 6, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, arrimada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, há Notificação Extrajudicial, e informa que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Pretende, assim, em razão da mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a procedência da demanda a final sentença, consolidando-se a posse e propriedade plenas em mãos do autor, com as demais cominações legais.
Juntou documentos.
A liminar foi concedida e o bem apreendido em favor do credor fiduciário consoante.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que, para julgamento de mérito as provas já são suficientes e trata-se de matéria resolvida através da análise de prova documental.
O pedido se acha devidamente instruído, foram observadas as formalidades legais necessárias para a regularidade do feito, ressaltando o procedimento específico estabelecido no Decreto-lei 911/69.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido não compreende a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mas tão somente a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Assim, eventual discussão acerca de encargos abusivos deverá ser discutida conforme objeto de ação própria.
Analisando os autos, está caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 66, da lei 4.728/65 e art. 3º, §5º, do Decreto-lei 911/69.
Expeçam-se os atos necessários para o cumprimento.
Condeno o réu em custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba-PA, data, nome e assinatura do Juiz (a) abaixo indicadas. -
16/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/02/2022 22:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 03:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
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25/09/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/04/2019 11:13
Conclusos para decisão
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21/04/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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05/02/2019 13:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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20/06/2018 14:40
Conclusos para decisão
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20/06/2018 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARAHUNA DA SILVA em 19/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2018 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2018 13:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 12:20
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 09:42
Conclusos para decisão
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22/11/2017 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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