TJPA - 0803800-23.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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19/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:33
Deferido o pedido de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO - CPF: *44.***.*87-20 (REQUERENTE).
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12/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:58
Juntada de Ofício
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27/05/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:24
Deferido em parte o pedido de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO - CPF: *44.***.*87-20 (REQUERENTE)
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21/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:16
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:18
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 04:15
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 03:11
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:11
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO em 11/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 20:17
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 03:04
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803800-23.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HELOISA HELENA SILVA DE BRITO Endereço: Rua Elvira Becker, 100, MG427, Gleba Santa Mônica, UBERABA - MG - CEP: 38046-558 PARTE REQUERIDA: Nome: PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA Endereço: Travessa WE-23, 122, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 ASSUNTO: [Locação de Móvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 38947667, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O réu revel deve ser intimado na forma do artigo 346, do CPC.
Ananindeua, 15 de dezembro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:35
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:27
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA DE BRITO em 26/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:10
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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