TJPA - 0803722-95.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de THIAGO SILVA AMARAL em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:59
Apensado ao processo 0809413-85.2024.8.14.0005
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21/10/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:58
Baixa Definitiva
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21/10/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 22:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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08/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/10/2024 18:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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28/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:20
Decorrido prazo de ALEXIA MAYANE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:20
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:52
Decorrido prazo de ALEXIA MAYANE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:52
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ALEXIA MAYANE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:12
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXIA MAYANE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:32
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ALEXIA MAYANE OLIVEIRA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:48
Juntada de
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03/03/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de THIAGO SILVA AMARAL em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CARMEM DA CUNHA PINTO em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:27
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO SILVA AMARAL em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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17/09/2022 04:31
Decorrido prazo de Alexsandro, Dias Palmeira em 12/09/2022 23:59.
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12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 03:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2022 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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15/06/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 08:30
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 08:27
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2022 08:45 2ª Vara Criminal de Altamira.
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18/04/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 01:36
Decorrido prazo de TANAELSON SOUZA DIAS em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de THIAGO SILVA AMARAL em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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04/03/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira Processo nº 0803722-95.2021.8.14.0005 Acusado: Thiago Silva Amaral Endereço: Rua João Pinho, nº 1740, bairro Brasília, Altamira/PA, CEP: 68375490.
Telefone: (93) 99136-2385.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal, em face de Thiago Silva Amaral, qualificado nos autos, pelo crime supostamente praticado previstos nos artigos art. art. 129, §9°, c/c o artigo 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/06, ocorrido no dia 12 de julho de 2021.
Denúncia do Ministério Público do Estado (ID 35692150 - Pág. 1/2).
Recebimento da denúncia (ID 39844277 - Pág. 1) Resposta à acusação (ID 44551734 - Pág. 1/5) É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da rejeição tardia da denúncia Com as alterações ocorridas no Código de Processo Penal, atualmente há a possibilidade do juízo rever sua decisão quanto ao recebimento da denúncia após a Resposta à Acusação, nos casos em que a defesa alegue termos nesse sentido.
O entendimento pela possibilidade da revisão é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO.
ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP.
QUADRILHA OU BANDO.
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP.
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. 1) INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 2) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO APÓS SEU RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DESCABIMENTO, ANTE A FALTA DE PEDIDO DA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 2.
Conforme artigo 396 do Código de Processo Penal - CPP, a rejeição da denúncia de ofício deve ser operada antes da resposta à acusação. 2.1.
Para além disso, a rejeição da denúncia em juízo de reconsideração ou retratação é admissível na análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), se a defesa houver apresentado tese neste sentido. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1610964/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) Diante dessa possibilidade, a Defesa argumenta um quesito para análise do caso e a posterior rejeição da denúncia, quais sejam, a falta de justa causa. É cediço que a denúncia deverá ser rejeitada se verificada algum dos requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em primeira análise, o juízo entendeu por ter sido respeitada todos os 3 (três) critérios da legislação (ID 39844277 - Pág. 1/2).
Todavia, em Resposta à Acusação, a Defesa alegou a falta de justa causa, em razão de ser o depoimento da suposta vítima a única base para a denúncia.
No entanto, trata-se a ação de crime de violência doméstica, sendo comum que apenas a vítima esteja no local da agressão, como aponta o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Como demonstrado, o depoimento da vítima, corroborado com provas que demonstrem ter possivelmente ocorrido a agressão, como o Exame de Corpo de Delito, são suficientes para embasar um juízo de admissibilidade da acusação.
Destaco que a denúncia serve para embasar apenas o juízo de admissibilidade de acusação, não para analisar a procedência das alegações.
Dessa forma, em razão dos indícios de autoria e materialidade do crime, bem como as provas existentes nos autos, ratifico a decisão de recebimento da denúncia.
II.2 – Da absolvição sumária Para a absolvição sumária do acusado, é necessário haver algum dos requisitos dispostos no art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Diante disso, não vislumbro nos autos nenhum requisito para que ocorrer a absolvição sumária, conforme art. 397 do CPP.
III – CONCLUSÃO Isto posto, a partir da análise realizada: 1.
Ratifico a decisão que recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público; 2.
Indefiro o pedido de absolvição sumária do acusado; 3.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de abril de 2022, às 10h, conforme o art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, 4.
Intime-se o réu e a Defesa, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5.
Intimem-se as testemunhas arroladas (IDs 35692150 - Pág. 2 e 44551734 - Pág. 5).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 16 de fevereiro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
21/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2021 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:26
Recebida a denúncia contra THIAGO SILVA AMARAL - CPF: *14.***.*15-80 (REU)
-
27/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2021 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/09/2021 16:25
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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