TJPA - 0003765-23.2018.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:56
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:26
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº. 0003765-23.2018.8.14.0053 Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/RURAL, proposta por JOSÉ FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese que: a) completou 60 (sessenta) anos de idade em 10/08/2011; b) durante muitos anos de sua vida trabalhou na lavoura como trabalhador campesino, trabalhando de 2000 a 2012 no Sítio Paraíso, zona rural desta urbe, sendo que a partir de 2012 passou a desempenhar seu labor rural no Assentamento P.A.
Belauto, zona rural deste Município, onde vive até os dias atuais. c) Assim, por entender preenchido todos os requisitos legais, requereu a implantação do benefício em sede administrativa em 14 de julho de 2014, tendo seu pleito indeferido.
Desta forma, diante destes elementos, requer a procedência dos pedidos para concessão de aposentadoria por idade rural, bem como a implantação imediata do benefício em sede de tutela antecipada.
Recebida a inicial em id. 48836330, pág. 05.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 48836336.
Em suma, aduz que a parte autora não comprovou exercício de atividade rural em regime de economia familiar em tempo equivalente à carência, visto que não apresentou prova material comprovando exercício de atividade campesina pelo período determinado em lei.
Peticionou a total improcedência da ação.
Requerida a produção de prova testemunhal, foi designada audiência de instrução e julgamento, a ré não compareceu para a participação do ato, oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva da testemunha Kezia Almeida Araujo, gravadas em mídia digital.
A autora apresentou réplica em audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à implantação de aposentadoria rural por idade em favor da autora.
A autor alegou que trabalhou como lavrador e que deveria ser apresentado nessa condição.
Para análise do pedido, devem-se observar os dizeres dos arts. 48, §1º e 2°, 55, § 3º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; (b) comprovação do exercício de atividade rural Desta feita, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95.
A lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural no período de carência.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais)residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais),comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991,alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, "a" (atual V, "g"), da Lei 8.213/91.
Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.
Nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas, reconhecendo-se a situação de desigualdade e fragilidade enfrentada pelo trabalhador rural.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
Neste sentido é a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros como pai, filho, marido, esposa, irmão, são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Não é novidade que os trabalhadores rurais brasileiros, em sua grande maioria, não dispõem de anotação dos períodos laborados na roça em carteira de trabalho e previdência social.
Isso se deve não só à ausência de fiscalização por parte das autoridades previdenciárias e trabalhistas, mas também à má-fé dos empregadores rurais, que tentavam de toda forma se furtar de responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Entre a inércia do Estado e a atitude irresponsável dos empregadores rurais, continuaram os rurícolas a fazer a única coisa que sabiam: trabalhar a terra.
Assim, a inexistência de anotações de vínculos empregatícios em carteira de trabalho não pode ser empecilho para a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, vulgarmente denominados de “bóias-frias”, ou meeiros e seus dependentes, mormente porque não foram eles os responsáveis por tal situação.
Especificamente no que tange a mulher, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro.
Transcrevo o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL.
ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/ SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Órg.
Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012) Assim, seriam suficientes documentos como certidão de casamento, título de eleitor, certificado de reservista, certidão de nascimento dos filhos, entre outros, descrevendo a profissão do marido/companheiro como lavrador/pescador, como início de prova material para a mulher casada para que comprove o exercício de atividade rural, desde que exista convincente prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
II.
Hipótese em que o acórdão recorrido desconsiderou a certidão de casamento da autora, na qual qualificado o marido como lavrador, para fins de prova do trabalho rural da requerente, ante à averbação do divórcio, em 1996, ao depoimento da agravante, no qual afirmou estar separada do marido há mais de vinte anos, e à prova testemunhal, vaga e mal circunstanciada, quanto ao labor rural da recorrente, que, ademais, conforme dados do CNIS, trabalhou como doméstica, em 1999, Assim sendo, conclusão em contrário demandaria, irremediavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.788/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, que dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
No entanto, na esteira do REsp nº. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea, devendo, no entanto, ser contemporâneo a à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU).
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de id. 48836312, pág. 03.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos que segundo seu entendimento comprovam seu trabalho, em especial: a) Escritura pública onde consta que o requerente seria lavrador (id. 48836313, pág. 01), e que exercia tal profissão preteritamente; b) Certidão emitida pelo INCRA, onde consta que o requerente está assentado em projeto de assentamento denominado PA BELAUTO, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar (id. 48836313, pág. 03); c) Carteira de integrante da Associação dos Agricultores do Setor Belauta, datada de dezembro de 2011 (id. 48836315, pág. 01); d) Ficha de atualização Cadastral e de Registro de Vacinação de Bovinos e Bubalinos (id. 48836330, pág. 01), datado de 26/06/2005, onde consta que o requerente estava há cinco anos domiciliado em propriedade rural e) Extrato do CNIS, onde não consta atividade urbana por parte do requerente (id. 48836330, pág. 02).
Compulsando os documentos juntados pela parte autora, entendo que este podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pelo autor, nos termos do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991, haja vista corresponderem ao período pleiteado.
Restou comprovado que tanto o requerente como sua ex-esposa, há época do divórcio, exerciam atividade campesina, bem como que o autor residia em zona rural desde antes do ano 2000, assim como nunca laborou em emprego urbano, de sorte que seu registro junto ao CNIS não registra atividade nesse sentido.
Pelo início de prova material, em situação semelhante já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DEMONSTRADA.
INDÍCIOS MATERIAIS PRESENTES.
REQUISITOS SATISFEITOS.
DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de rurícola, são necessários os seguintes requisitos: qualidade de segurado; idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se for mulher, bem como 60 (sessenta) anos, se homem; comprovação de labor campesino pelo período equivalente à carência do benefício vindicado, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal.(inteligência do art. 11, inciso VII, art. 26, inciso III, art. 39, inciso I, art. 48, § 1º e 2º, c/c art. 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91). 2.
A parte autora cumpriu o requisito etário com a juntada do documento de identidade.
Igualmente, pode-se considerar presente o início de prova material, haja vista que foi juntada pela parte autora: certidões de nascimento dos filhos, alguns nascidos em domicílio, em zona rural; carteira de pescador profissional, com data de primeiro registro no ano de 2005; requerimento de seguro-desemprego, datado em 2008; Guias da Previdência Social-GPS.
Ademais, constata-se que não há vínculos urbanos no CNIS da autora. 3.
No caso em concreto, observa-se uma vasta documentação juntada pela parte autora que preenche,entre alguns lapsos temporais, todo o período carencial exigido.
Assim, tendo em vista que a autora, ao tempo do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos legalmente exigidos, a DIB deve ser fixada desde a DER (30/05/2016). 4.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, 30/05/2016.
Cálculo dos atrasados a partir dessa data referida, observando o Manual de Cálculos do CJF vigente no momento da execução. 5.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida,insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que se implante o benefício pleiteado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. 7.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) – número 0011771-51.2017.4.01.3900 117715120174013900; rel.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA; julgado em 11/04/2018; Data da publicação 11/04/2018) O início de prova documental carreada aos autos encontra-se amparado nas provas testemunhais produzidas na instrução processual evidenciam a condição da segurada no período de carência.
Com efeito, o autor em depoimento pessoal informou que: “(...) Que mora na PA Belauto, em vicinal, sendo um assentamento rural, sendo que ao chegar neste Município morou no sítio Paraíso, localizado na Taboca, distrito de São Félix do Xingu; que chegou ao assentamento Belauto em 2012 e na Taboca em 2000, onde planta arroz, milho feijão; que hoje planta mandioca e banana; que trabalha no assentamento junto ao seu filho e seu neto, todos exercendo atividade campesina; que é divorciado; que tem criação pequena de porco e galinha, e umas poucas cabeças de gado; que sempre teve sua própria lavoura em São Félix do Xingu(...)” A informante KEZIA ALMEIDA ARAUJO alegou que: “(...) Que é vizinha de terra do requerente; que mora ao lado do requerente há 10 anos, no assentamento Belauto; que o requerente chegou primeiro ao assentamento; que o seu José cultiva banana, mandioca e cria alguns poucos animais; que Sr.
José tem cerca de 30 gados; que o requerente mora junto com seu filho, nora e neto; que o Sr.
José não tem empregado; que o requerente trabalha como lavrador; que o requerente é bom de serviço; que nunca viu o Sr.
José trabalhando fora da Belauto; que os frutos do cultivo do autor são para seu próprio consumo; que a terra do Sr.
José tem cerca de 8 alqueires; (...)” É possível observar das declarações prestadas pelo autor que ele detém o conhecimento inerente a quem trabalha na lavra, plantando, colhendo e criando, fato que foi corroborado com o depoimento prestado pela testemunha.
Demonstrou ter grande conhecimento sobre o cultivo da terra, em especial mandioca e banana, o que também foi corroborado pelo depoimento da testemunha.
Resta claro que, antes do ano de 2000, o requerente já era lavrador, labor que exerce até hoje junto aos familiares que com ele residem.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, o autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do indevido indeferimento administrativo.
Por outro lado, o INSS não logrou êxito em fazer prova relevante de fato desconstitutivo do direito pleiteado.
Houve, portanto, exercício de atividade laborativa por período superior a carência do benefício, pelo que, é devido o enquadramento na categoria prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91.
Diante de todo o exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, o (a) autor (a) faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do indevido indeferimento administrativo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar a autor o Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir da data do indevido indeferimento do requerimento administrativo, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie ou inacumulável durante o período mencionado, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente pedido formulado na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares -, para fins de atualização do débito (juros e correção) determino que a atualização das parcelas vencidas se dê pelo IPCA-e, devendo os juros de mora observarem o percentual aplicado às cadernetas de poupança, devendo a atualização incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP) ou no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento (ARE 638.195), a depender da forma de pagamento.
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não alcançadas pela prescrição.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Insta esclarecer que este juízo possuía o entendimento que somente se haveria que se implantar o benefício com o competente trânsito em julgado, ou se ficasse comprovada a impossibilidade da parte autora para o trabalho.
Contudo, diante do interstício necessário ao efetivo trânsito em julgado das demandas, aliado a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que se implante o benefício pleiteado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez que a privação do benefício lhe causara graves danos de difícil reparação, devendo o benefício ser devidamente implementado, independente da apresentação de recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São Félix do Xingu-PA, 17 de novembro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2022 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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08/04/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Designo nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2022, às 09h30min.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Segue link de acesso sala de audiência: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a04c8b96b05e24dfba9e98bafb64a5d4d%40thread.tacv2/1639142568504?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA), bem como para resguardar a saúde e integridade dos participantes, haja vista que mesmo vacinados, ainda permanecem vigentes as recomendações quanto ao distanciamento social.
Nesse sentido, deverão as partes peticionar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, número/e-mail para recebimento do link para participação da audiência no dia e horário acima designado.
Observa-se ainda, que é facultada a parte o envio de envio de e-mail com tais informações para os seguintes endereços: audiê[email protected] ou [email protected].
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos acima, por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411, em contato com o servidor Alan Maciel ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos feitos.
Por fim, na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utiliza. dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
São Félix do Xingu-PA, 02 de Dezembro de 2021 Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto Observações: O aplicativo Microsoft Teams pode ser utilizado gratuitamente, sem necessidade de instalação do computador, sendo acessado através do seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in Pelo celular pode ser instalado pelos seguintes endereços: Android:https://play.google.com/store/apps/detailsid=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US IOS: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 QR code computador: QR code android QR code IOS -
21/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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21/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:35
Processo migrado do sistema Libra
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31/01/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 12:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE FERREIRA LIMA no processo 00037652320188140053.
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28/01/2022 12:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037652320188140053: - O asssunto 6100 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6100 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE CONCESSÃO DA APOSE
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21/01/2022 11:48
OUTROS
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14/12/2021 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/12/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2021 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2021 08:25
DESIGNAR AUDIENCIA
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18/03/2020 09:15
CONCLUSOS
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13/03/2020 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/03/2020 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/02/2020 10:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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11/02/2020 10:07
OUTROS
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27/01/2020 08:30
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2020 11:52
OUTROS
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21/01/2020 12:54
OUTROS
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21/01/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2020 11:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/04/2019 12:10
OUTROS
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28/03/2019 11:09
OUTROS
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28/03/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/03/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/03/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/03/2019 09:44
OUTROS
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22/01/2019 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2019 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/01/2019 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/10/2018 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1601-24
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05/10/2018 09:56
Remessa
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05/10/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/10/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/10/2018 13:22
OUTROS
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03/10/2018 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1021-02
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03/10/2018 14:34
Remessa
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03/10/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/10/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2018 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9283-27
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27/09/2018 13:01
Remessa
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27/09/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/08/2018 10:31
PROCURADORIA DO INSS
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26/06/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2018 12:32
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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25/06/2018 12:58
OUTROS
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17/05/2018 09:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
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16/05/2018 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/05/2018 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2018 08:15
CONCLUSOS
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04/05/2018 10:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/05/2018 09:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/05/2018 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
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03/05/2018 09:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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