TJPA - 0019625-29.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
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29/08/2022 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2022 10:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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31/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:27
Recurso Especial não admitido
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29/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO AIRES em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Publicado Ementa em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0019625-29.2014.8.14.0401 APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO AIRES APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 3° TURMA DE DIREITO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO - ART. 299 DO CPM.
RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - impõe-se a manutenção da sentença uma vez que as provas são robustas para condenar o réu Antônio Ribeiro Aires no crime de desacato - tipificado no art. 299 do CPM.
A materialidade e autora delitiva restaram devidamente demonstrada através: a) Autos de Prisão em Flagrante (fls. 72 / ID 5659234 e 5659245), b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5659234) e c) Laudo pericial de n° 2015.01.000207 - FON (ID 5659245), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 565934 a 5659235).
Diante dos fatos narrados pelas testemunhas, o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório.
Ademais, os policiais militares foram uníssonos em descrever os fatos narrados na denúncia.
Observa-se nos depoimentos foram claros e cristalinos, apontando desde a negativa do réu em conversar com a guarnição, de entregar sua arma (uma pistola .40), e de proferir ameças de contra os policiais militares ali presentes.
Diante da robusteza das provas materiais, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, não resta, portanto, em se falar da fragilidade probatória.
Merecendo toda credibilidade os depoimentos dos policiais, que no exercício de sua função gozam de fé pública, tornando-se meio idôneo para embasar o édito condenatório.
Assim, Rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Datado e Assinado Eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/12/2021 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:34
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO AIRES - CPF: *84.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2021 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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