TJPA - 0877925-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0877925-13.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877925-13.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA MIRANDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122809521387200000043706272 PETIÇÃO INICIAL COSANPA REVISÃO - MARIA ALVES DE LIMA MIRANDA Petição 21122809521405400000043706275 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21122809521436700000043711480 DOC.2 - FATURAS ANTERIORES A FATURA ABUSIVA Documento de Comprovação 21122809521487900000043711487 DOC.3 - FATURA ABUSIVA - CONTESTADA Documento de Comprovação 21122809521526000000043711486 DOC.4 - FATURAS POSTERIORES A FATURA ABUSIVA Documento de Comprovação 21122809521551400000043711490 -
18/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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28/12/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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