TJPA - 0802457-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 23:37
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Informações
-
28/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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25/10/2023 13:17
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802457-21.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] AUTORIDADE: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: LEURY NERY DOS SANTOS S E N T E N Ç A ANDREA OLIVEIRA DA SILVA, por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de LEURY NERY DOS SANTOS.
Alega a requerente que é casada com o demandado desde 25 de maio de 2019, que se encontram separados de fato desde quatro meses após o casamento, não havendo possibilidade de reconciliação; que dessa relação não adveio prole, a inexistência de bens a partilhar e que a divorcianda pretende permanecer com seu nome de casada.
Com a exordial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em decisão inicial ID 54054083, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido liminar de decretação do divórcio e determinada a citação do requerido.
A citação do requerido restou inexitosa, sendo deferido pelo juízo o pedido de citação editalícia.
Realizados os procedimentos para a citação por edital, em seguida apresentada a Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública, como curadora especial.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público tendo em vista a inexistência de incapazes. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF.
A autora comprovou estar casada com o requerido, e, como é sabido, o artigo 226, § 6°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010) não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.
No mesmo sentido, o julgamento da presente causa dispensa a produção probatória em audiência, tendo em vista que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, basta para a decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos de uma delas.
Por tais razões, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, até porque, não há necessidade de produção de outras provas para fins de resolução da lide.
No mais, a autora informou na inicial a inexistência de filhos menores e de bens a partilhar, não havendo, dessa forma, a necessidade de maiores dilações probatória, até porque não houve controvérsia a respeito, vez que a ré, citada, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar resposta às alegações da demandante.
Tenho, pelo exposto, que a demanda deva ser acolhida, tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fulcro no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal e na Lei 6.515/77, DECRETAR o Divórcio Direto do casal ANDREA OLIVEIRA DA SILVA e LEURY NERY DOS SANTOS, devendo a divorcianda/requerente continuar com seu nome de casada, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, que deverá ser encaminhada ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO TRIGUEIRO, NA COMARCA DE ANANINDEUA/PA, REGISTRO DE CASAMENTO Nº 139303 01 55 2019 2 00002 012 0000312 11), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e documentos que se fizerem necessários.
Custas pelo requerido, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as diligências.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, PRECATÓRIA E OFÍCIO E PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
25/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de LEURY NERY DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de LEURY NERY DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:28
Publicado EDITAL em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: Processo: 0802457-21.2022.8.14.0006.
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Requerente: AUTORIDADE: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: LEURY NERY DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR REQUERIDO: LEURY NERY DOS SANTOS, brasileiro, filho de SERGIO ELEADIR PINTO DOS SANTOS e ALZAIR JUSSARA SILVA NERY DOS SANTOS, nascido em 24 DE SETEMBRO DE 1978, para para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expediu-se o presente Edital em 22 de maio de 2023, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sitio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, IZABELLE DE SALES MELO, Servidor (a) da Secretaria da 1ª Vara de Família, digitei e subscrevi e assino de ordem do Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, art. 1º, § 3º, de 20/10/2006. -
22/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Expedição de Edital.
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19/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:02
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:53
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:22
Juntada de Informações
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08/04/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0802457-21.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de id nº 56151351, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 6 de abril de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
06/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802457-21.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 821, Rua Liberdade A, N 821, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 REQUERIDO: LEURY NERY DOS SANTOS Endereço: R JOAQUIM RESENDE, numero 378, cep 66800000, bairro CAMPINA DE ICOARACI, cidade BELÉM, uf PA D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Inicialmente, defiro, PROVISORIAMENTE, a Assistência Judiciária Gratuita à Requerente, diante da declaração de hipossuficiência financeira, de ID Num. 50806638, nos termos do § 3º, art. 98, do CPC. 1.
DO DIVÓRCIO LIMINAR Pugnou a requerente pela concessão de Tutela Antecipada para que seja decretado o divórcio, expedindo–se o competente mandado para averbação junto ao Registro Civil.
Ao pedido juntou documentos.
Sumariamente relatado.
DECIDO.
Em que pese ser o direito ao divórcio um direito protestativo, o pedido liminar não merece guarida.
Com efeito, em que pese o caráter de direito potestativo, o divórcio liminar presume um casamento válido, que poderá ser refutado na peça de defesa da parte ré.
Ademais, além da validade do casamento, em tese, é possível, inclusive, que o vínculo matrimonial já esteja sob apreciação por outro juízo, que seria prevento, ou, até mesmo, já tenha sido dissolvido por decisão judicial de outra unidade judiciária.
Por conseguinte, a meu julgamento, antes do decurso do prazo a defesa, não pode a tutela ser deferida.
Por tudo o que foi exposto, é que com espeque nos arts. 294, 300, e caput §3º, todos do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que seja decretado o divórcio do casal, nada impedindo, que o pedido de tutela antecipada seja renovado oportunamente. 2.
DA AUDIÊNCIA E DA CITAÇÃO.
Instada a se manifestar quanto ao endereço do requerido, a parte autora dispôs que não tem outros meios de indicar o endereço deste, pugnando pela citação por edital do réu, pedido que INDEFIRO.
Explico.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É ônus da parte autora promover os atos necessários para a citação do Réu.
No presente caderno processual, a demandante não declinou uma única diligência que tenha realizado para localizar o requerido, consequentemente, não esgotou os meios para encontrar o endereço do demandado.
Desde que comprovado que o autor esgotou os meios que dispunha para obter informações a respeito do endereço atualizado da parte ré, o juiz pode, em caráter excepcional, deferir a expedição de ofícios a órgãos públicos, como também promover pesquisas por meio de sistemas eletrônicos disponiveis ao judiciário, visando tais informações, a fim de auxiliar o desembaraço da demanda, sem que esse ato configure quebra do sigilo fiscal do suplicado.
Portanto, só se legítima pretensão semelhante se esgotados, pelo suplicante, os meios possíveis para localização do demandado sem êxito.
Não sendo esta a situação do presente caderno processual.
Contudo, considerando os Sistemas que estão à disposição do Judiciário como o SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) e INFOSEG e/ou INFOJUD (Informações Judiciais da Receita Federal), promovi a coleta de dados para obtenção do endereço do requerido, que resultando positiva, conforme documento em anexo e que passa a fazer parte do presente caderno processual.
Assim, dando prosseguimento ao feito, determino: 2.1.
DA AUDIÊNCIA CONSIDERANDO o conteúdo da Portaria n. 15/2021, deste Tribunal de Justiça C/C a Portaria n. 2663/2021 de 11 de agosto de 2021, que informa da manutenção das audiências e sessões por videoconferência (art. 3º, I, do CPC), este juízo entende mais adequada a realização de audiência na modalidade virtual, como medida necessária para prevenção de contágio pela COVID-19.
Sopesando o princípio da celeridade, que diz que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda, como também o princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o feito não se prolongue em demasia, tenho por bem deixar, no presente momento, de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação entre as partes.
Há que se ressaltar que insistir na realização deste ato processual, no presente momento, representa prejuízo às partes, visto que não se pode afirmar quando serão restabelecidos os atos judiciais de ordem presencial.
Considerando também, que a conciliação entre as partes poderá ser realizada oportunamente de forma virtual, podendo as partes manifestar interesse na sua realização a qualquer momento, informando, desde já, e-mail e telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete); qualquer um deles com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
Acaso uma das partes não possuam os meios tecnológicos descritos acima, como acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los para participarem do ato, deverão informar, com antecedência de 10 (dez) dias a este juízo, seus motivos, quando então, será disponibilizado por este Tribunal, sala própria para que possa participar da audiência, tudo nos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça de nº 101, de 12 de julho de 2021. 2.2.
DA CITAÇÃO CITE-SE O REQUERIDO para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO.
Em havendo contestação, dê-se vista à autora.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
25/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 06:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 06:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:47
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802457-21.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 821, Rua Liberdade A, N 821, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 REQUERIDO: LEURY NERY DOS SANTOS Endereço: incerto D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: Em análise aos autos, verifico que a autora informa que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido.
No entanto, a divorcianda não requereu a citação por edital, bem como não declinou ter ensejado diligência para encontrar o endereço do demandado.
Também não declarou a impossibilidade de fazê-lo, quando então poderia, em tese, socorrer-se do que dispõe §§1º 3º do art. 319 do CPC.
Assim, determino: INTIME-SE A AUTORA, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para que informe o endereço do requerido, ficando desde já advertida que sua inércia ensejará a extinção do processo sem análise do mérito ou, valendo-se do dispositivo legal apontado, fincado no princípio da colaboração processual, requeira o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
22/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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